Processo 0047359-43.2020.8.19.0000

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0047359-43.2020.8.19.0000
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
11/05/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0047359-43.2020.8.19.0000 Assunto: Desapropriação / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0047359-43.2020.8.19.0000 Protocolo: 3204/2020.00792284 RECTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: VICTOR WILLCOX DE SOUZA RANCANO ROSA RECORRIDO: HELOISA AMELIA CARNEIRO DE ARAUJO RECORRIDO: HILARIO DE ARAUJO RECORRIDO: THEREZINHA DE JESUS TEIXEIRA RECORRIDO: SEBASTIAO DA SILVA HOLANDA RECORRIDO: VALDELICE BORGES DE ARAUJO RECORRIDO: ELOISA CARNEIRO COLONEZE RECORRIDO: MARCIA CARNEIRO CALHEIROS RECORRIDO: MARIA JOSE DE LIMA OLIVEIRA RECORRIDO: ROSELI DA GLORIA RODRIGUES RIBEIRO RECORRIDO: ALICE GONÇALVES TAVARES ADVOGADO: VALDIR DA CUNHA SANTOS OAB/RJ-071375 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0047359-43.2020.8.19.0000 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorridos: HELOÍSA AMELIA CARNEIRO DE ARAUJO e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 52/64, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdão da Décima Quarta Câmara Cível, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO PRÉVIA, JUSTA E EM DINHEIRO. 1. Malgrado o presente recurso tenha sido interposto após o decurso do prazo recursal, é necessário acolher a alegação formulada pela Procuradoria Fazendária no sentido de que, tratando-se de matéria de ordem pública, a matéria relativa ao regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República é cognoscível a qualquer tempo. 2. Foi reconhecida a repercussão geral a respeito da eventual compatibilidade do regime de precatórios com a garantia da justa e prévia indenização em dinheiro, própria das desapropriações, no Recurso Extraordinário n.º 922144. 3. O Supremo Tribunal Federal ainda não firmou entendimento sobre o tema, malgrado não tenha determinado a suspensão do trâmite dos processos em curso no país. 4. A imissão na posse deve se precedida do pagamento do valor incontroverso, nos termos do art. 15, parágrafo 1 do Decreto-Lei n.º 3.365/41. 5. A ausência de qualquer depósito em favor dos réus é incontroversa, razão pela qual a expedição de mandado de imissão na posse se revela prematura. 6. O instituto da desapropriação prevê indenização prévia, justa e em dinheiro, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição da República e caput do art. 32 do Decreto-Lei n.º 32/41, o que impõe o depósito da parcela considerada incontroversa entre as partes, conforme determinado pelo Juízo a quo. 7. Recurso não provido. Nas razões de recurso extraordinário, o recorrente sustenta violação ao artigo 100 da Constituição da República, defendendo que o pagamento da diferença entre o valor real do imóvel e o valor pago na imissão da posse do imóvel pelo ente público deve observar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios para o pagamento dos débitos da Fazenda Pública. Contrarrazões às fls. 91/95. Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 100/102 determina o sobrestamento dos recursos pelo Tema 865 do STF. Certidão à fl. 110 informando o trânsito em julgado do recurso paradigma do Tema 865 do STF. …

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