Processo 0047364-60.2022.8.17.2810

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0047364-60.2022.8.17.2810
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC)
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0047364-60.2022.8.17.2810 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE APELANTE: Samara Daniele Flor da Silva APELADA: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. RELATOR: Des. Carlos Moraes DECISÃO A controvérsia devolvida a esta Instância recursal cinge-se, essencialmente, a definir as consequências da prescrição de uma dívida, notadamente se o credor mantém a prerrogativa de realizar a cobrança por meios extrajudiciais, a exemplo da plataforma “Serasa Limpa Nome”. Acontece que, sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em deliberação recente e de alta relevância para a ordem jurídica nacional, afetou os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando a controvérsia como Tema 1.264. O objetivo é pacificar, em caráter vinculante, a seguinte questão: Tema Repetitivo 1264 Órgão julgador: Segunda Seção - STJ Questão submetida a julgamento: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” A sistemática dos recursos repetitivos, delineada nos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), constitui ferramenta essencial à garantia da isonomia e da segurança jurídica, promovendo a uniformização da jurisprudência pátria. Nesse contexto, o referido diploma legal estabelece um comando cogente, determinando a suspensão do processamento de todos os feitos, em qualquer grau de jurisdição, que versem sobre a matéria afetada. Verifica-se, no caso, a manifesta e inequívoca identidade entre o objeto central do recurso e a questão de direito submetida a julgamento na Instância superior. A continuidade aqui do trâmite processual, neste momento, seria inócua e contrária aos princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição. Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.264/STJ. Intimem-se as partes. Como impõe o art. 1.037, § 8º, do CPC, intimem-se as partes, notadamente para eventual formulação do requerimento regulado nos subsequentes §§ 9º a 13 do citado dispositivo. À Diretoria Cível para imediata adoção das medidas cabíveis, mormente quanto à custódia destes autos e a sua decorrente baixa provisória na parcela do acervo ativo deste Órgão fracionário confiada à minha relatoria. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes 3

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