Processo 0047367-36.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0047367-36.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0047367-36.2025.8.17.8201 AUTOR(A): ELAINE CRISTINA DO NASCIMENTO RÉU: RL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER TACARUNA SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ELAINE CRISTINA DO NASCIMENTO em face de RL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, nome fantasia Julietto, e de CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER TACARUNA, na qual a autora alega que, em 11/10/2025, adquiriu duas refeições na unidade do restaurante instalada nas dependências do Shopping Tacaruna e, durante o consumo, identificou fragmento de vidro, circunstância que lhe teria causado aflição e risco à integridade física, postulando a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, e a concessão do benefício da justiça gratuita. A autora juntou comprovante de compra, registros de mensagens, bem como, imagem do fragmento encontrado por foto e vídeo. Regularmente citada, a primeira ré RL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA apresentou contestação de id.239076417, arguindo, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial ante suposta necessidade de prova pericial, bem como, ilegitimidade ativa e inépcia da petição inicial, impugnando ainda o pedido de inversão do ônus da prova e sustentando, no mérito, ausência de comprovação do defeito, do dano e do nexo causal, pugnando pela improcedência, subsidiariamente, pela redução da condenação, para R$ 500,00 na hipótese de condenação. A segunda ré apresentou contestação de id.228807148, requerendo, em preliminar, a retificação do polo passivo, bem como arguindo ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, defendendo ausência de responsabilidade solidária e de culpa in vigilando, além de impugnar a gratuidade e o valor pretendido. Houve réplica, na qual a autora concorda com a retificação do polo passivo para constar a denominação empresarial correta CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER TACARUNA, inscrito no CNPJ nº 01.783.999/0001-55, sem prejuízo da manutenção da responsabilidade no mérito. Em audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada em 06/05/2026, não houve acordo. A autora prestou depoimento pessoal, relatando, em síntese, a aquisição de duas refeições, a identificação de fragmento de vidro, o atendimento prestado por funcionários, a ausência de retorno posterior e a oferta de compensação no valor de R$ 90,00, a qual não foi utilizada. As rés reiteraram os termos das contestações e pugnaram pela improcedência. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a retificação do polo passivo, para que passe a constar como segunda demandada CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER TACARUNA, inscrito no CNPJ nº 01.783.999/0001-55, conforme requerido em peça de contestação, e, em réplica, por se tratar de correção cadastral que atende à primazia do julgamento de mérito e não acarreta prejuízo ao contraditório. No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, observo que, no âmbito dos Juizados Especiais, em primeiro grau, não há, em regra, exigência de recolhimento de custas iniciais, de modo que a apreciação do pedido mostra-se desnecessária neste momento. Eventual análise deverá ser realizada apenas na hipótese de interposição de recurso, caso haja requerimento e necessidade de…

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