Processo 0047376-42.2025.8.27.2729
TJTO • Acordo de Não Persecução Penal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Acordo de Não Persecução Penal Nº 0047376-42.2025.8.27.2729/TO INVESTIGADO : JOÃO BATISTA FERREIRA ALVES ADVOGADO(A) : MARCELO CÉSAR CORDEIRO (OAB TO01556B) ADVOGADO(A) : WERICA GOMES SENA FURTADO (OAB TO013705) DESPACHO/DECISÃO Autos nº 00473764220258272729 Chave do Proc. 342627651325 Natureza da ação: Inquérito Policial - PORTARIA Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu: JOÃO BATISTA FERREIRA ALVES Aos vinte e nove dias do mês de do ano de dois mil e vinte e seis ( 29/04/2026 ), às 14h30min , na sala de audiências criminais da Comarca de Palmas-TO, presente o MM Juiz de Direito, Dr. Milton Lamenha de Siqueira , , a Douta Advogada Dra. WERICA GOMES SENA FURTADO comigo Assessora, as partes foram apregoadas, tendo constatado a presença de todos . ABERTA A AUDIÊNCIA : O Magistrado informou às partes que a audiência será realizada por meio de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta No 10/2020 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 24 de abril de 2020 e da Resolução n° 313 do CNJ que suspenderam as atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, bem como a Portaria Conjunta nº 11/2021 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 09 de abril de 2021, que regulamenta a Resolução CNJ nº 354, no âmbito da Justiça Estadual, no que diz respeito à realização de teleaudiência em processos judiciais mediante o emprego do SIVAT - Sistema de videoconferência e audiência do Tocantins, adotado pelo Tribunal de Justiça sejam elas cíveis, criminais ou infanto-juvenis e autoriza a prática de atos de comunicação processual pelos meios e recursos tecnológicos disponíveis, comprovada a identidade dos interlocutores. Constatou-se que o advogado e o acordante adentraram no ambiente virtual e exararam sua concordância conforme link abaixo. JOÃO BATISTA FERREIRA ALVES , devidamente assistido pela sua Defensora, nos termos do artigo 28-A, do CPP; considerando o preenchimento dos requisitos objetivos estabelecidos na referida norma processual, resolvem firmar ACORDO DE NÃO CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL, nos seguintes termos: 1 – O acordo tem por objeto o fato apurado na presente Ação Penal, em relação a acordante JOÃO BATISTA FERREIRA ALVES ; 2 – O acordante confessa formal e circunstancialmente a prática da infração penal; I – Não cometer outro crime até a extinção da punibilidade decorrente do cumprimento deste acordo; 3 - I – Abster-se, de forma permanente, de intermediar ou participar da venda, promessa de venda, ou qualquer forma de comercialização de imóveis ou frações de imóveis que sejam oriundos de parcelamento de solo irregular ou clandestino. Pagar a prestação pecuniária de 05 (cinco) salários-mínimos R$7.590,00, divididos em 10 (dez) parcelas R$759,00 REAIS, que será destinada a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pela CEPEMА. III - Informar à CEPEMA qualquer alteração de endereço no prazo de 30 (trinta) dias. IV - Comprovar à СЕРЕМА a cada 90 (noventa) dias o cumprimento das condições acordadas. Deverá comparecer ao CEPEMA, Endereço: Q. 103 Sul Rua SO 5, LT 22 - SALA 02, Palmas - TO, 77015-018, Telefone: (63) 99257-0445, Horário de funcionamento: segunda-feira à sexta-feira das 08:00 – 14:00h. 5 – O acordante fica obrigado a comprovar o cumprimento da obrigação, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo por iniciativa própria apresentar de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo; 6 – O descumprimento de quaisquer das…
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