Processo 0047379-49.2013.8.13.0193
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 0047379-49.2013.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. CPF: 61.074.175/0001-38 RÉU: EMBRAZEM ARMAZENS GERAIS EIRELI - ME CPF: 05.520.505/0001-09 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de ressarcimento de danos ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, em face de EMBRAZEM ARMAZÉNS GERAIS LTDA, MARCO TÚLIO CARDOSO BRUCK e MARIA ALICE CARDOSO, partes devidamente qualificadas. A autora narra que firmou com REGINA CÉLIA ANTONIETO DAGUER contratos de seguro de penhor rural sob os números 4002308, 4002360, 4002556 e 4002651, cujo objeto era garantir o pagamento de indenização por prejuízos decorrentes dos riscos cobertos, incluindo o depósito de mercadorias. Aduz que, em 26/07/2013, a segurada constatou o desaparecimento de mercadorias suas que estavam depositadas nos silos da requerida Embrazem Armazéns Gerais, tendo sido subtraídas ou indevidamente apropriadas. Descreve que os sinistros registrados totalizaram 693.000 kg e 363.000 kg de soja, respectivamente, no valor global de R$ 665.280,00 (seiscentos e sessenta e cinco mil e duzentos e oitenta reais). Sustenta que, após a regulação dos sinistros, pagou a indenização à segurada, sub-rogando-se nos direitos desta contra os causadores do dano, com fundamento no art. 786 do Código Civil. Alega responsabilidade objetiva dos requeridos, na qualidade de depositários, e responsabilidade solidária dos sócios Marco Túlio e Maria Alice, em razão de conluio para o desaparecimento doloso das mercadorias. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 665.280,00. Despacho inicial determinando a citação dos requeridos (ID 3845413133, pág. 69). A ré Maria Alice apresentou contestação (ID 3845413137, págs. 114/137). Em preliminar processual, alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que se retirou da sociedade Embrazem em 10/01/2012, com registro na JUCEMG em 03/04/2012, anteriormente aos sinistros ocorridos em julho de 2013. Em preliminar de mérito, arguiu a prescrição da pretensão indenizatória, com fundamento no art. 11, § 1º, do Decreto nº 1.102/1903. No mérito, sustentou que os sinistros foram simulados, apontou irregularidades nas notas fiscais apresentadas pelos produtores rurais, alegou a quitação prévia das obrigações mediante transferência de imóvel e afirmou que a segurada já havia recebido os valores reclamados antes da denúncia policial. Juntou documentos societários, notificações extrajudiciais, escritura pública e procuração (ID 3845413137). Os réus Embrazem e Marco Túlio apresentaram contestação conjunta (ID 3845413139, págs. 141/158), arguindo, em preliminar de mérito, a prescrição da pretensão indenizatória, nos mesmos termos defendidos por Maria Alice Cardoso. No mérito, sustentaram que os sinistros foram fraudulentamente simulados, apontaram irregularidades nas notas fiscais apresentadas pelos produtores rurais e alegaram a quitação prévia das obrigações mediante transferência de imóvel, afirmando, ainda, que a segurada já havia recebido os valores reclamados antes da denúncia policial. Juntaram documentos societários, notificações extrajudiciais, termo de quitação, escritura pública, e-mails e extratos bancários. Em…
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