Processo 0047386-42.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0047386-42.2025.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAELA MONTEIRO BORGES MARANHAO REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente demanda em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, postulando que o ente público demandado seja compelido a fornecer cateteres urinários hidrofílicos lubrificados, femininos nº 08, no quantitativo de 120 (cento e vinte) unidades mensais, alegando ser portadora de bexiga neurogênica à lipomeningocele e que há prescrição médica para realização de cateterismo diário por meio de sonda vesical. Argumentou ter procurado a parte demandada, mas que não obteve resposta. O ente público, após validamente citado, apresentou contestação (id 224937439) com preliminares de necessidade de prévia consulta ao NATJUS e impugnação ao valor da causa. No mérito, requereu a rejeição dos pedidos. A parte autora informou por meio de petição o descumprimento da tutela jurisdicional relativa ao fornecimento dos cateteres urinários, conforme petição de id 228053489, que veio instruída com laudo médico e orçamentos dos insumos de saúde. Regularmente intimado, o ente público demandado acostou a este feito a petição de id 230674815 informando que diligenciou junto ao órgão competente para fins de obtenção de informações acerca das medidas adotadas para integral cumprimento da ordem judicial. Dispensada a audiência. Inicialmente, passo ao exame das preliminares. Rejeito a preliminar de necessidade de prévia manifestação do NATJUS. A exigência de parecer técnico não constitui pressuposto para o exame da demanda, tratando-se, quando necessário, de elemento de auxílio à formação do convencimento judicial. No caso concreto, o relatório médico apresentado pela parte autora mostra-se suficiente para demonstrar o diagnóstico e a necessidade do tratamento indicado, não tendo o ente público trazido qualquer elemento capaz de infirmar tais conclusões. Por fim, não merece guarida a impugnação sobre o valor da causa por não ter a parte demandada demonstrado que o tratamento pelo lapso de 12 (doze) meses possuiria valor econômico diverso daquele apontado pela parte autora no valor da causa, razão pela qual considero que não foi demonstrado vício neste particular. Passo à apreciação do pleito relativo ao Sisbajud. No que se refere a esse aspecto, verifica-se que o ente público apenas informou ter adotado providências junto ao órgão competente para viabilizar o cumprimento da ordem judicial. Outrossim, verifica-se que a parte autora acostou…
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