Processo 0047393-40.2015.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO N. 0047393-40.2015.8.10.0001 Sessão Virtual : 22 a 28.4.2026 1º Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Givanildo Feliz de Araújo Junior 2ª Apelante : Gelcina Silva Maia Advogado : Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 11.507) 1ª Apelada : Gelcina Silva Maia Advogado : Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 11.507) 2º Apelado : Estado do Maranhão Procurador : Givanildo Feliz de Araújo Junior Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA REGULAMENTAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DA SERVIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente estatal a promover a progressão funcional da autora ao cargo de Professor III, Classe C, Referência 7, com efeitos a partir de 01.07.2013, determinar a retificação do ato de aposentadoria e o pagamento das diferenças salariais, respeitada a prescrição quinquenal, rejeitando a alegação de prescrição de fundo de direito e o pedido de danos morais. A servidora pleiteia a fixação dos efeitos financeiros desde o requerimento administrativo formulado em 03.01.2008; o Estado sustenta a prescrição de fundo de direito e a inexistência de preenchimento dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão à progressão funcional está atingida pela prescrição de fundo de direito ou se se submete à prescrição de trato sucessivo; (ii) estabelecer se os efeitos financeiros da progressão devem retroagir à data do requerimento administrativo (03.01.2008) ou à vigência da Lei Estadual n. 9.860/2013, bem como delimitar a incidência da prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de suprir omissão estatal quanto ao reenquadramento funcional configura relação de trato sucessivo, não se tratando de revisão de ato administrativo único e definitivo, razão pela qual se afasta a prescrição do fundo de direito e se aplica a prescrição quinquenal às parcelas vencidas. 4. A Lei Estadual n. 6.110/1994 exigia, para a progressão, tempo de serviço, avaliação de desempenho e requerimento administrativo, mas a ausência de regulamentação e implementação da avaliação de desempenho caracteriza omissão administrativa que não pode prejudicar a servidora. 5. A Administração não pode invocar sua própria inércia para obstar direito assegurado em lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. 6. A servidora comprova o cumprimento do interstício temporal e a formulação de requerimento administrativo em 03.01.2008, preenchendo os requisitos que estavam ao seu alcance. 7. A não apresentação, pelo Estado, do processo administrativo n. 107/2008, apesar de determinações judiciais, gera presunção desfavorável quanto às alegações da autora. 8. O acordo firmado entre o Estado e o SINPROESEMMA não implica renúncia a direitos individuais já consolidados, nem afasta o direito à percepção de diferenças remuneratórias pretéritas, ausente cláusula expressa nesse sentido. 9. A Lei Estadual n. 9.860/2013 não institui novo direito à progressão, mas apenas torna expressamente…
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