Processo 0047395-82.2025.4.05.8100

TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0047395-82.2025.4.05.8100
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
14ª Vara Federal CE
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0047395-82.2025.4.05.8100 AUTOR: EDMAR NASCIMENTO DE PAULO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN MELO RODRIGUES - PI20660 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo ao julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Da controvérsia A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividade de segurado especial na condição de pescador artesanal, nos períodos de 03/1993 a 08/2014 e 01/2019 a 13/02/2025, para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante a soma do tempo rural ao urbano, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91. Os vínculos urbanos constantes do CNIS não constituem objeto de controvérsia, estando regularmente computados. Assim, a análise concentra-se na efetiva comprovação da atividade pesqueira artesanal. Do reconhecimento da atividade de pescador artesanal Nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, enquadra-se como segurado especial o pescador artesanal que exerça a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, fazendo da pesca seu meio habitual de subsistência. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o reconhecimento do tempo de serviço rural exige início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, sendo inadmissível a prova exclusivamente oral (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ). Entretanto, igualmente consolidou-se o entendimento de que o início de prova material não precisa abranger todos os anos do período pretendido, bastando que constitua elemento objetivo capaz de demonstrar o vínculo do segurado com a atividade alegada, podendo ser ampliado pela prova testemunhal produzida em juízo. No caso concreto, verifica-se que o conjunto probatório revela-se suficientemente robusto. O autor apresentou, dentre outros documentos: ficha de inscrição junto à Colônia Z-8 de Pescadores; comprovantes de pagamento das contribuições associativas; documentos expedidos pela Colônia de Pescadores; carteira/caderneta de pescador profissional; e, principalmente, certidão expedida pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca - SEAP, órgão público federal, certificando sua inscrição no Registro Geral da Pesca (RGP), categoria Pesca Artesanal, informando como primeiro registro a data de 03/08/2009. Referida certidão possui elevada força probatória por ter sido emitida por ente público responsável pelo controle do Registro Geral da Pesca, constituindo documento oficial apto a demonstrar o efetivo exercício da atividade pesqueira. Embora o primeiro registro administrativo seja datado de 03/08/2009, tal circunstância não impede o reconhecimento de período anterior quando corroborado pelos demais elementos de prova. Com efeito, também constam dos autos documentos da Colônia de Pescadores emitidos anteriormente, demonstrando antiga vinculação do demandante à categoria profissional, inclusive ficha cadastral e documentos expedidos na década de 1990. Além da prova documental, foi produzida prova oral em audiência de instrução. Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que: sempre exerceu atividade de pescador artesanal; é filiado à Colônia Z-8; pescava nas regiões do Mucuripe, Acaraú e posteriormente em Itarema; trabalhava em embarcações de terceiros; capturava principalmente peixes e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados