Processo 0047400-17.2004.5.14.0402
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0047400-17.2004.5.14.0402 RECLAMANTE: MARIA ROSA NOGUEIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49d3dff proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos à vista da manifestação da parte exequente requerendo a intimação da executada Santa Casa de Misericórdia do Acre – SCMA para que comprove o pagamento da 17ª parcela do acordo judicial (ID 4de319d), vencida em 10/08/2026, bem como também a apuração de diferenças de acréscimos legais que entende devidas sobre o valor de R$53.114,76, levantado por meio do alvará de ID 61215ba, com destaque de 20% a título de honorários contratuais. Posteriormente, com o advento da comprovação do pagamento da 17ª parcela do acordo judicial (ID 748245a), a parte exequente manifestou novamente, declarando a perda do objeto do pedido anterior de intimação da executada para comprovar o efetivo pagamento, ao tempo em que reiterou o pedido para apuração de supostas diferenças de acréscimos legais sobre o valor de R$53.114,76, levantado pelo exequente Francisco Paulo Machado Damasceno, considerando a data do depósito e a data do levantamento. Vejamos. Ata de Audiência de ID 40d9723 houve homologação da composição aperfeiçoada entre as partes, para pagamento do crédito em 34 parcelas, cujos pagamentos somente seriam liberados ao final de cada 12 parcelas pagas. Inobstante este fato, dada a justificativa apresentada pelos exequentes, este Juízo, por não vislumbrar prejuízo às partes, sensibilizou e autorizou o levantamento parcial, antes do interstício das 12 parcelas, conforme acordado. Contudo, mesmo depois de liberado o crédito parcial de todo o valor existente nos autos, parcelas e acréscimos legais, com determinação expressa para que se aguardassem os depósitos das demais parcelas para quitação, a parte insiste na liberação parcial de acréscimos das parcelas pagas. Registre-se que em ocasião anterior este Juízo deliberou a respeito dos acréscimos legais, conforme Despacho de ID 63a23bd, rateando a cada credor o valor que lhe cabia. A título de exemplificação, entre os dias 14 e 17 do mês corrente a parte exequente protocolou 4 (quatro) petições extremamente longas e repetitivas, reiterando pedidos de liberações parciais de acréscimos legais que já foram objeto de análise ou que dependem do termo final do ajuste. Com efeito, o processo encontra-se em fase de cumprimento de acordo livremente pactuado entre as partes e homologado judicialmente, conforme os termos registrados no ID 40d9723. Sobre o tema, este juízo já proferiu decisão anterior no ID d2f45bf, na qual estabeleceu a necessidade de aguardar o pagamento das parcelas vincendas até que se atinja o montante suficiente para a quitação integral do crédito, evento previsto para ocorrer em janeiro de 2027. A pretensão de modificar a sistemática de liberação de valores ou de antecipar apurações não encontra amparo jurídico, pois viola a coisa julgada e a segurança jurídica. O acordo homologado possui força de decisão irrecorrível, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além disso, opera-se no caso a preclusão consumativa, uma vez que a matéria já foi objeto de análise e decisão no ID d2f45bf. O artigo 507 do Código de Processo Civil (CPC) veda expressamente a rediscussão de questões já…
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