Processo 0047400-91.1999.5.01.0066
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8857fa4 proferida nos autos. Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por PAULO ROBERTO VICENTE DE CARVALHO, na qual pretende, em síntese, o reconhecimento da prescrição intercorrente, a declaração de nulidade dos atos executivos praticados em seu desfavor e o desbloqueio dos valores constritos, sob alegação de impenhorabilidade por se tratarem de proventos de aposentadoria. A exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da exceção e pelo prosseguimento da execução. Passo à análise. II - FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição intercorrente No caso dos autos, verifica-se que o arquivamento anterior da execução decorreu da ausência de localização de bens penhoráveis, com expedição de Certidão de Crédito Trabalhista, e não de abandono processual pela parte exequente. A prescrição intercorrente, no processo do trabalho, não decorre automaticamente do simples decurso do tempo. Nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT, a fluência do prazo prescricional intercorrente tem início quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Assim, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não basta a constatação de que os autos permaneceram arquivados por longo período. É necessária a existência de determinação judicial específica, dirigida ao exequente, com indicação do ato a ser praticado, seguida de inércia pelo prazo legal. No caso concreto, não se verifica tal pressuposto. Além disso, a jurisprudência recente do E. TRT da 1ª Região é firme no sentido de que, expedida Certidão de Crédito Trabalhista, não há que se falar em extinção da execução por prescrição intercorrente, pois, localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, é assegurado ao credor requerer o prosseguimento da execução. Nesse sentido, a 7ª Turma do TRT da 1ª Região, no processo n° 010403-24.2013.5.01.0065, decidiu: “AGRAVO DE PETIÇÃO. CERTIDÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. Tendo sido expedida Certidão de Crédito Trabalhista, não há que se falar em prescrição extintiva da execução, vez que, caso localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, o credor pode pleitear o prosseguimento da execução a qualquer tempo, nos termos do art. 6º do Ato nº 01/2012, da GCGJT.” No mesmo sentido, a 1ª Turma do TRT da 1ª Região, no processo nº 0100150-05.2022.5.01.0021, assentou que: “A certidão de crédito trabalhista será expedida quando exauridos em vão os meios de coerção do devedor. Nos termos do art. 6º do Ato nº 1 de 1º de fevereiro de 2012 da CGJT, localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, é assegurado ao credor, de posse da Certidão de Crédito Trabalhista, requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução [...]. Inaplicável, assim, a prescrição intercorrente com fulcro no art. 11-A da CLT.” O referido julgado ainda destacou que a Certidão de Crédito Trabalhista tem por finalidade diminuir o volume de execuções paralisadas, sem retirar do credor trabalhista a possibilidade de, a qualquer tempo, obtendo meios para tanto, requerer o prosseguimento da execução. Portanto, a expedição de certidão de crédito e o arquivamento sem baixa não configuram, por si sós, inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente. Rejeito, pois, a alegação de prescrição intercorrente. Da alegação de ausência de meios novos Também não prospera a alegação de que o pedido de desarquivamento teria…
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