Processo 0047406-59.2026.4.05.8300

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0047406-59.2026.4.05.8300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal PE
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0047406-59.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: MARCILIO JOSE DE SOUSA COSTA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VITOR GUIMARAES DE OLIVEIRA - SE7129 IMPETRADO: DIRETORA DA DIRETORIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E INOVAÇÃO DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO (DIFOR/FUNDAJ) TERCEIRO INTERESSADO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCÍLIO JOSÉ DE SOUSA COSTA, nos autos qualificado(a), contra ato atribuído à DIRETORA DA DIRETORIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E INOVAÇÃO DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO (DIFOR/FUNDAJ), autoridade vinculada à FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO -- FUNDAJ, fundação pública federal vinculada ao Ministério da Educação, objetivando ser-lhe assegurada a reintegração no processo seletivo para o Curso de Especialização em Ciências Sociais de Dados, regido pelo Edital Difor/Fundaj nº 05/2026. Alegou parte a impetrante, em síntese, como fundamento de sua pretensão: a) ter se inscrito no referido processo seletivo, apresentando a documentação indicada no edital de regência, contudo, não ter sido a sua inscrição homologada, não sendo apresentada justificativa para a não homologação; b) ter interposto recurso administrativo, ocasião em que, após revisar a documentação apresentada, anexou carta de intenção na formatação sugerida pelo edital; c) o próprio edital, em seu item 6.7, delimita a homologação das inscrições à análise documental do rol taxativo do item 6.6, no qual a Carta de Intenção não figura, sendo a referida carta "objeto exclusivo da Fase 1 da etapa de seleção (item 7.1.1), cuja consequência é atribuição de nota, jamais inabilitação"; d) ademais, não ter sido exigido que a carta de intenção fosse apresentada com assinatura, "a exigência de assinatura gov.br sequer existe como norma: consta unicamente do Anexo IV, em quadro expressamente intitulado 'Estrutura Sugerida'"; e) "ainda que exigência houvesse, tratar-se-ia de irregularidade formal sanável -- e que foi efetivamente sanada no prazo recursal, com a juntada da mesma carta assinada digitalmente, de modo que sua desconsideração configura excesso de formalismo vedado pela jurisprudência consolidada"; f) ter sido o recurso administrativo indeferido inicialmente sem fundamentação, em 30/06/2026, apenas tomando efetivo conhecimento das razões do indeferimento de sua inscrição - ausência de apresentação da carta de intenção assinada - por meio de e-mail recebido em 02/07/2026; g) tratar-se de "ato praticado sem qualquer motivação, que só veio a ser declinada após o julgamento do recurso administrativo, em frontal violação ao art. 50 da Lei nº 9.784/99 e às garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF)"; h) por essas razões, fazer jus à reintegração no processo seletivo. Requereu a concessão de liminar para "suspender os efeitos do ato de indeferimento da homologação da inscrição do impetrante no certame do Edital Difor/Fundaj nº 05/2026 e determinar à autoridade coatora que: (1) em caráter provisório e sub judice, homologue a inscrição do impetrante, incluindo-o na etapa de seleção em curso; (2) submeta à avaliação das Fases 1 e 2 a sua Carta de Intenção -- na via assinada digitalmente que instrui os autos administrativos desde 23/06/2026 -- e o seu Currículo Lattes, atribuindo-lhe as notas NF1 e NF2 segundo os baremas dos Quadros 2 e 3 do edital, computada a bonificação do item 7.3 (vínculo ativo com o serviço público federal); e (3) inclua o impetrante no resultado da seleção…

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