Processo 0047410-20.2025.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0047410-20.2025.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1 Autos nº 0047410-20.2025.8.16.0014 DECISÃO SANEADORA 1. A despeito de ser possível a discussão de contratos anteriores em embargos à execução, é inviável seu processamento se baseado em meras alegações genéricas, sobre supostas irregularidades na composição do saldo devedor para a qual teria servido a negociação do instrumento de confissão de dívida. No caso em tela, não há qualquer menção específica na inicial sobre de que forma, em que momento ou como ocorreram as ilegalidades nos referidos contratos anteriores, já que a embargante apenas discorreu abstratamente sobre a possibilidade de revisão e a existência de ilegalidades. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCABIMENTO. ILEGALIDADES EM CONTRATOS ANTERIORES. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. EXECUÇÃO LASTREADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DIVIDA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS QUE DERAM ORIGEM AO TÍTULO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. É pacífico o entendimento de que a “renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores” (Súmula nº 286 do STJ), mas para que tal revisão seja possível é imprescindível que fique demonstrada a relação de dependência do título executivo com os contratos anteriores, bem como indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem, não se admitindo a alegação genérica. No caso, não sendo admissível a revisão dos contratos anteriores, impõe-se o indeferimento do pedido de exibição do contrato que deu origem ao Instrumento de Confissão de Dívida. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002743-30.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.04.2021) (TJ-PR - ES: 00027433020218160000 PR 0002743-30.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo Desembargador, Data de Julgamento: 12/04/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE . DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. DISCUSSÃO DE ABUSIVIDADES GENÉRICAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 286 DO STJ. HONORÁRIOS MAJORADOS . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a validade do título executivo extrajudicial (instrumento particular de confissão de dívida) e condenando2 os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor executado, condicionados à perda do benefício da gratuidade de justiça. A parte apelante sustenta cerceamento de defesa pela não apresentação de contratos anteriores e abusividades contratuais genéricas, além de requerer a extinção da execução . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de apresentação dos contratos que deram origem à confissão de dívida e à execução; e (ii) analisar a possibilidade de discutir abusividades em contratos anteriores com base na Súmula 286 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa, pois a produção de prova pericial relativa à apresentação de contratos anteriores não era necessária . Os fundamentos apresentados nos embargos, como onerosidade excessiva e cobrança de tarifas, puderam ser analisados com base nos documentos já juntados aos autos, os quais…

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