Processo 0047420-06.2025.8.16.0001

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0047420-06.2025.8.16.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO REVISIONAL C/C RESSARCITÓRIA, registrados sob o nº 0047420-06.2025.8.16.0001, ajuizada por JESIMIEL MARCELINO DA SILVA, já qualificado, em face de BANCO DO BRASIL S.A., já qualificado, verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de ação revisional c/c ressarcitória. A parte autora afirmou que: (i) celebrou junto ao réu contrato de financiamento para aquisição do veículo Toyota Etios 2021, no valor principal de R$ 40.531,12, a ser adimplido em 58 parcelas mensais de R$ 1.161,30; (ii) efetuou o pagamento de 39 prestações, totalizando o montante de R$ 45.290,70, restando, contudo, um saldo devedor residual de R$ 22.064,70; (iii) o instrumento contratual padece de nulidades decorrentes da prática de anatocismo e da incidência de encargos abusivos, tais como comissão de permanência e multas moratórias excessivas; (iv) a instituição financeira ré não forneceu cópia do contrato, dificultando a plena ciência das cláusulas pactuadas; (v) aplica-se o CDC ao presente caso, invertendo-se o ônus da prova. Requereu a concessão da justiça gratuita e tutela liminar, a fim de ser mantido na posse do bem através do pagamento das parcelas vincendas no valor que entende devido. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, para o fim de: (i) declarar anulidade das cláusulas abusivas; (ii) determinar o recálculo das prestações para o valor de R$ 838,57; (iii) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Deu-se à causa o valor de R$ 52.694,88. Deferida a justiça gratuita e rejeitada a tutela liminar (seq. 13.1). Contestação (seq. 24.1). Preliminarmente, alegou (i) a inépcia da petição inicial; (ii) incorreção do valor da causa; (iii) ausência de interesse processual ante a ausência de pedido administrativo prévio; (iv) indevida concessão da gratuidade de justiça. Quanto ao mérito, aduziu que: (i) os juros remuneratórios de 1,74% ao mês são inferiores à taxa média de mercado à época (1,80%); (ii) a capitalização de juros foi expressamente pactuada e é permitida pela legislação vigente; (iii) todos os encargos acessórios, como IOF e taxas de registro, eram permitidos; (iv) aplica-se ao presente caso o princípio da pacta sunt servanda. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (seq. 30.1). Instadas a se manifestarem, a parte ré requereu o julgamento antecipado do feito (seq. 34.1) e a parte autora requereu a produção de prova documental, pericial e oral (seq. 35.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do feito. O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista que as questões controversas são eminentemente matérias de direito (art. 355, I, do CPC). A natureza da ação fundada em contrato exige precipuamente provas documentais.Outrossim, diante de toda a comprovação exarada nos autos por meio de documentação acostada por ambas as partes, resta prejudicada a análise ao pleito de inversão do ônus da prova, frente a mera desnecessidade. Da inépcia da inicial. Dispõe o art. 330, § 1º, do CPC, que se considera inepta a petição inicial quando: faltar-lhe pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado (ressalvadas as hipóteses legais), da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e/ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Quaisquer outras questões diversas das…

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