Processo 0047422-07.2020.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0047422-07.2020.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0047422-07.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047422-07.2020.8.27.2729/TO APELANTE : MARCIONITA DIAS TEIXEIRA AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de  AGRAVO INTERNO  interposto por  Marcionita Dias Teixeira Azevedo  ajuizou ação revisional cumulada com indenização por danos morais e materiais contra o  BANCO DO BRASIL S/A , sob a alegação de má-gestão e saques indevidos em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).  O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Diante disso, a autora interpôs recurso de apelação cível, sustentando em preliminar a nulidade do julgado por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial contábil e, no mérito, a ocorrência de saques indevidos e de deficiência de atualização dos saldos. O colegiado da 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou provimento ao apelo por unanimidade, sob o fundamento de que não houve cerceamento de defesa e de que, à luz do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, incumbia à autora provar a irregularidade das movimentações realizadas por folha de pagamento (FOPAG), inexistindo relação de consumo no caso (Evento 32). Inconformada, a autora interpôs Recurso Especial (Evento 47). A Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça negou seguimento ao apelo nobre com base nas teses consubstanciadas no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça e no óbice sumular relativo ao reexame do acervo probatório (Evento 58). Contra tal decisão monocrática de inadmissibilidade, a recorrente interpôs o presente Agravo Interno (Evento 64). Sustenta que o acórdão de apelação não aplicou o item 'b' do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que o ônus da prova de regularidade dos saques em caixa de agências bancárias competia ao Banco do Brasil S/A. Argumenta que a rejeição da perícia contábil impede a demonstração da irregularidade e configura imposição de prova excessivamente difícil. Intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões ao agravo interno (Evento 70), defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade em virtude da harmonia do acórdão de apelação com os precedentes repetitivos da Corte Superior e do impedimento de rediscussão de matéria de prova. Vieram-me os autos conclusos, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais, consoante a Resolução do tribunal nº 1, de 19 de janeiro de 2026. É o relatório. DECIDO. O agravo interno é próprio e tempestivo, porquanto interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A parte agravante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, recebido o agravo interno, cabe ao relator examinar a possibilidade de retratação antes da submissão do recurso ao órgão colegiado. Após reexame da decisão agravada, das razões do Recurso Especial e dos argumentos deduzidos no agravo interno, verifico que deve ser exercido juízo de retratação parcial, não para admitir o Recurso Especial, mas para readequar o enquadramento jurídico-processual da decisão anteriormente proferida. A realização do juízo de…

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