Processo 0047425-50.2013.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0047425-50.2013.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047425-50.2013.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI APELADO : JEFFERSON GONCALVES BALBO ADVOGADO(A) : HENRIQUE TANURE MOREIRA (OAB MG109695) ADVOGADO(A) : PAULO AFONSO DA SILVA (OAB MG098603) ADVOGADO(A) : VANIO APARECIDO CORREA (OAB MG105172) ADVOGADO(A) : FLAVIO CARDOSO ROESBERG MENDES (OAB MG090704) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE APÓS O DECRETO 2.172/97. POSSIBILIDADE. OPERADOR DE MIMEÓGRAFO. NÃO ENQUADRAMENTO. DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS E DO AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS e pelo autor contra acórdão que não conheceu da remessa necessária, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer tempo especial por exposição à eletricidade (06/03/1997 a 31/08/2003) e fixar efeitos financeiros do benefício na DER considerada pelo INSS (22/11/2009). Não enquadramento da atividade de operador de mimeógrafo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto ao reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade em período posterior a 05/03/1997; (ii) estabelecer se há omissão quanto à fixação da data de início dos efeitos financeiros do benefício e ao enquadramento da atividade de operador de mimeógrafo como especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão, sendo incabíveis para rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC e da jurisprudência do STJ. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a possibilidade de reconhecimento da eletricidade como agente nocivo, inclusive após 05/03/1997, com base em prova técnica e PPP, inexistindo omissão. 5. Quanto à atividade de operador de mimeógrafo, o acórdão afasta o enquadramento por categoria profissional por ausência de previsão nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 e impossibilidade de equiparação com atividades industriais gráficas. 6. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros, constata-se que a DER correta é 03/08/2009 e que o autor já preenchia os requisitos nessa data, impondo-se a retificação dos efeitos financeiros para 03/08/2009. Configura-se omissão quanto à data correta da DER, justificando o acolhimento parcial dos embargos do autor com efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração do INSS rejeitados e embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo autor, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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