Processo 0047425-54.2024.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0047425-54.2024.4.05.8100 AUTOR: LUNA CAMPOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DOS SANTOS DIFANTE - RS59707 ADVOGADO do(a) AUTOR: LOHANA PINHEIRO FELTRIN - RS97279 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. F U N D A M E N T A Ç Ã O A parte autora, servidora pública federal integrante da carreira tributária e aduaneira da Receita Federal do Brasil, pretende o reconhecimento, como especial, do período compreendido entre 01/07/2002 e 12/11/2019, com a respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1,2, para fins previdenciários. Sustenta que, durante o intervalo indicado, exerceu atividades de fiscalização e controle aduaneiro, com exposição a inflamáveis, produtos químicos, cargas perigosas, explosivos, radiações e outros riscos à saúde ou à integridade física. Afirma que recebeu adicional de periculosidade durante parte do período, ressalvando que, entre 01/07/2008 e 30/12/2016, a vantagem deixou de ser destacada em razão da adoção do regime remuneratório por subsídio. Invoca, ainda, os laudos relativos aos Portos do Pecém e de Fortaleza e à Área de Controle Integrado de Uruguaiana, bem como decisão judicial que reconheceu a periculosidade das atividades desempenhadas no Serviço de Conferência de Bagagem - SEBAG. A União suscitou prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum no regime próprio de previdência social, invocando o art. 40, § 10, da Constituição Federal, precedentes anteriores do Supremo Tribunal Federal e entendimento do Tribunal de Contas da União. Requereu, assim, a improcedência da pretensão. A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é essencialmente documental, encontrando-se nos autos elementos suficientes para sua solução, não se mostrando necessária a realização de nova perícia judicial genérica, sobretudo porque o objeto da demanda abrange vários locais, setores e períodos distintos e porque já existem avaliações técnicas específicas quanto aos ambientes nos quais a exposição foi satisfatoriamente demonstrada. Inicialmente, deve ser afastada a prejudicial de prescrição. A pretensão deduzida possui natureza declaratória e objetiva o reconhecimento e a averbação de períodos de trabalho para fins previdenciários. Não há, nesta demanda, pedido de pagamento de diferenças remuneratórias vencidas desde o início da prestação laboral, tampouco impugnação tardia de ato de aposentadoria ou de indeferimento ocorrido há mais de cinco anos. O requerimento administrativo foi formulado em 2023 e a ação ajuizada em 2024. Não se consumou, portanto, a prescrição do fundo de direito entre a manifestação administrativa e o ajuizamento da demanda. Ademais, eventual prescrição quinquenal atingiria apenas efeitos financeiros pretéritos, caso postulados, e não o próprio direito à averbação do tempo de contribuição. Rejeito, pois, a prejudicial. No mérito, a controvérsia deve ser examinada à luz do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 942 da repercussão geral. Ao julgar o RE nº 1.014.286, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que, até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão em tempo…
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