Processo 0047426-56.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Diante de todo o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a presente ação nos termos da fundamentação, para declarar a nulidade da questão 02, item B discursiva do concurso para provimento do cargo de aluno-soldado da PMAM, determinando-se a devida reclassificação do demandante. Por consequência, extingue-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concede-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Ausência do pagamento de custas por ser o réu a Fazenda Pública e o autor beneficiário da justiça gratuita. Por fim, condena-se a parte ré, solidariamente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3.°, I, do Código de Processo Civil, devendo ser observado os preceitos do §14, do códex processual. A atualização destes pela SELIC, a partir do arbitramento. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos moldes do art. 496, §3°,II, do Código Processual Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do recurso. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público da presente decisão. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Manaus, datado e assinado digitalmente. Diante de todo o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a presente ação nos termos da fundamentação, para declarar a nulidade da questão 02, item B discursiva do concurso para provimento do cargo de aluno-soldado da PMAM, determinando-se a devida reclassificação do demandante. Por consequência, extingue-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concede-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Ausência do pagamento de custas por ser o réu a Fazenda Pública e o autor beneficiário da justiça gratuita. Por fim, condena-se a parte ré, solidariamente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3.°, I, do Código de Processo Civil, devendo ser observado os preceitos do §14, do códex processual. A atualização destes pela SELIC, a partir do arbitramento. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos moldes do art. 496, §3°,II, do Código Processual Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do recurso. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público da presente decisão. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Manaus, datado e assinado digitalmente.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.