Processo 0047426-56.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0047426-56.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Diante de todo o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a presente ação nos termos da fundamentação, para declarar a nulidade da questão 02, item B discursiva do concurso para provimento do cargo de aluno-soldado da PMAM, determinando-se a devida reclassificação do demandante. Por consequência, extingue-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concede-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita.  Ausência do pagamento de custas por ser o réu a Fazenda Pública e o autor beneficiário da justiça gratuita.  Por fim, condena-se a parte ré, solidariamente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3.°, I, do Código de Processo Civil, devendo ser observado os preceitos do  §14, do códex processual. A atualização destes pela SELIC, a partir do arbitramento. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos moldes do art. 496, §3°,II, do Código Processual Civil.  Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do recurso. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público da presente decisão. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Manaus, datado e assinado digitalmente. Diante de todo o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a presente ação nos termos da fundamentação, para declarar a nulidade da questão 02, item B discursiva do concurso para provimento do cargo de aluno-soldado da PMAM, determinando-se a devida reclassificação do demandante. Por consequência, extingue-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concede-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita.  Ausência do pagamento de custas por ser o réu a Fazenda Pública e o autor beneficiário da justiça gratuita.  Por fim, condena-se a parte ré, solidariamente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3.°, I, do Código de Processo Civil, devendo ser observado os preceitos do  §14, do códex processual. A atualização destes pela SELIC, a partir do arbitramento. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos moldes do art. 496, §3°,II, do Código Processual Civil.  Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do recurso. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público da presente decisão. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Manaus, datado e assinado digitalmente.

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