Processo 0047427-47.2024.8.26.0100

TJSP • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0047427-47.2024.8.26.0100
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0047427-47.2024.8.26.0100/SP REQUERENTE : MARLI APARECIDA SILVA DE SOUSA ADVOGADO(A) : ROSECLÉIA MORETI ALCANTARA SPINOLA (OAB SP459051) ADVOGADO(A) : EDUARDO ALCANTARA SPINOLA (OAB SP078494) REQUERIDO : COOPERATIVA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL UNIAO BAND ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB SP071924) REQUERIDO : JOSE GOMES PEREIRA ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB SP071924) REQUERIDO : EDMILSON ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB SP071924) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Marli Aparecida Silva de Souza em face da Cooperativa Habitacional de Interesse Social União Bandeirante , com o objetivo de estender a responsabilidade patrimonial aos seus diretores, José Gomes Pereira (Diretor Presidente) e Edmilson Alves da Silva (Diretor Administrativo). A requerente narra, em síntese, que é credora da referida cooperativa em virtude de título executivo judicial oriundo de ação de rescisão contratual cumulada com indenização, atualmente em fase de cumprimento de sentença sob o nº 0050113-17.2021.8.26.0100. Argumenta que a relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, o que autorizaria a aplicação da Teoria Menor da desconsideração, prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autonomia patrimonial da entidade devedora tem se revelado um obstáculo intransponível ao ressarcimento dos prejuízos causados. A exequente relata que foram realizadas diversas tentativas de localização de ativos financeiros e bens penhoráveis em nome da devedora principal, todas sem êxito. Destaca a realização de pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD , RENAJUD e, mais recentemente, pelo sistema SNIPER . Salienta que a pesquisa SNIPER apenas confirmou a inexistência de patrimônio em nome da cooperativa, identificando tão somente os dados dos seus atuais diretores. Diante do estado de insolvência da executada e da frustração reiterada das medidas executivas, requereu a desconsideração da personalidade jurídica para que a execução seja redirecionada ao patrimônio pessoal dos gestores, que estariam à frente da cooperativa desde a época dos fatos que ensejaram a condenação. A instauração do incidente foi deferida pela decisão de ID 0047427-47.2024.8.26.0100, fundamentada na presença de indícios de insolvência e na aplicabilidade do regime protetivo do consumidor ao caso. Citados, os diretores apresentaram contestações tempestivas, com argumentos substancialmente idênticos. Em suas defesas, sustentam a ausência dos pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, alegando que a Teoria Menor do Código de Defesa do Consumidor não se aplicaria a administradores ou diretores que não ostentam a condição de sócios. Defendem que, para a responsabilização de administradores, seria indispensável o preenchimento dos requisitos da Teoria Maior , prevista no artigo 50 do Código Civil, com a prova inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que afirmam inexistir nos autos. Pontuam, ainda, que o mero inadimplemento ou a falta de bens penhoráveis não autorizam a medida excepcional de invasão do patrimônio pessoal dos gestores. Em sede de réplica , a requerente rebateu as teses defensivas, reiterando que a incidência das normas consumeristas em empreendimentos habitacionais promovidos por…

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