Processo 0047427-69.2015.8.06.0019

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0047427-69.2015.8.06.0019
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
18/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº: 0047427-69.2015.8.06.0019  Promovente: Antônio Rafael de Paula - ME, por seu representante legal Promovido: G. A. L. Rios & Cia Ltda e Viva Tecnologia do Brasil Indústria e Comércio de Maquinas Ltda, por seus representantes legais     Vistos em inspeção interna. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente, com o objetivo de redirecionar a execução aos sócios das empresas executadas, para o que alega que as mesmas realizam manobras visando fugir da obrigação de pagar o que fora estipulado na sentença e suas atualizações de valores; o que resta comprovado nas inúmeras tentativas de cumprimento da demanda que restaram sem sucesso.  Requer a transmissão da responsabilidade financeira em nome dos sócios das executadas identificados como Georgina Alda Lima Rios e Abenilton Rego de Magalhães (G. A. L. Rios & Cia Ltda), bem como de Almira Pereira Fernandes e Raffaele Marcello Alessandro Togracca (Viva Tecnologia do Brasil Indústria e Comércio de Maquinas Ltda); fundamentando seu pedido nas disposições do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, postula que seja determinada a penhora online, no valor atualizado de R$ 9.476,47 (nove mil, quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos), em desfavor dos sócios proprietários das empresas devedoras (ID 52988425). Em resposta ao incidente de desconsideração, Raffaele Marcello Alessandro Togracca aduz que detém 35% das quotas sociais da empresa Viva Tecnologia do Brasil Industria e Comercio de Máquinas Ltda., que possui como administrador nomeado o Sr. José Edy de Oliveira Fernandes. Afirma que não há fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, face a ausência de preenchimento de requisitos para o deferimento de tal medida de exceção; quais sejam, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, bem como falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Acrescenta que também não há comprovação de desvio de finalidade da referida empresa ou confusão patrimonial entre seu patrimônio e do sócio requerente. Aduz que a empresa procedeu com a exclusão do nome da parte exequente do Serasa antes da decisão antecipatória de tutela, como também se apresentou ao processo e contestou os termos da ação. Assim, requer a improcedência do incidente de desconsideração jurídica em relação à empresa Viva Tecnologia do Brasil Indústria e Comércio de Maquinas Ltda (ID 68860580). Na mesma oportunidade, os sócios da empresa executada G. A. L. Rios & Cia Ltda, Georgina Alda Lima Rios e Abenilton Rego de Magalhães, sustentam que a empresa exequente, de forma equivocada, pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pleiteando a aplicação da chamada "teoria menor", descrita no art. 28 do CDC, mesmo a despeito de saber que a presente relação jurídica se trata de relação civil/comercial; inexistindo relação consumerista entre as partes. Acrescenta que a empresa exequente apenas promoveu duas tentativas de bloqueio via SISBAJUD, encontrando valores ínfimos; não tendo havido qualquer iniciativa para penhora de bens via RENAJUD, tampouco qualquer requerimento de expedição de mandado de penhora e avaliação nos endereços das empresas executadas, nem muito menos qualquer tentativa de outros meios executivos possíveis. Sustenta a inequívoca configuração da…

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