Processo 0047443-80.2020.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0047443-80.2020.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0047443-80.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047443-80.2020.8.27.2729/TO APELANTE : RAIMUNDO NONATO BANDEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL ( evento 19, RECESPEC1 ) interposto por RAIMUNDO NONATO BANDEIRA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão ( evento 12, ACOR1 ) proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que negou provimento ao recurso de apelação cível do autor, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP. O acórdão recorrido restou assim ementado: "EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES, SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE CORRETA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA DO TITULAR DA CONTA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ GESTÃO, DE FALHA NA REMUNERAÇÃO DA CONTA OU DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores supostamente não creditados ou indevidamente subtraídos de conta vinculada ao PASEP e de indenização por danos morais. A autora sustenta que, após longa vida funcional no serviço público, recebeu quantia incompatível com o histórico contributivo de sua conta, apontando irregularidades na gestão do saldo, movimentações indevidas e ausência de aplicação correta dos rendimentos legais. Em grau recursal, alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento de perícia contábil e, subsidiariamente, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento da prova pericial contábil, configurou cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a autora comprovou falha na gestão da conta vinculada ao PASEP, com desfalques, saques indevidos, incorreta aplicação dos critérios legais de remuneração e dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O princípio da dialeticidade recursal resta atendido quando as razões de apelação enfrentam, ainda que com reiteração de argumentos anteriores, os fundamentos adotados na sentença e evidenciam a pretensão de reforma do julgado. 4. O magistrado detém, nos termos do art. 370 do CPC, poder para indeferir prova pericial desnecessária quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. 5. O indeferimento da perícia não configura cerceamento de defesa quando a parte autora não delimita de forma precisa os fatos controvertidos, os lançamentos reputados ilegais, os valores supostamente subtraídos, as datas das ocorrências e a natureza específica das irregularidades alegadas. 6. A perícia contábil não pode ser utilizada como instrumento exploratório para investigar genericamente eventual irregularidade ao longo de toda a vida da conta vinculada, nem para substituir a atividade probatória mínima que incumbe à parte autora…

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