Processo 0047454-78.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0047454-78.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0047454-78.2025.8.16.0001 Processo:   0047454-78.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$2.626,07 Autor(s):   PROGRESSIVA - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA VEICULAR (CPF/CNPJ: 35.532.606/0001-52) Rua Marechal Deodoro, 450 conjunto 304,andar 03 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Réu(s):   IVO RODRIGUES GOMES DA SILVA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Marquês de Paranaguá, 58 - Vila Progresso - SOROCABA/SP - CEP: 18.090-270         SENTENÇA    1. RELATÓRIO  Trata-se de ação ordinária, denominada "obrigação de fazer c/c inexigibilidade de débitos", proposta por Progressiva – Associação de Proteção e Assistência Veicular em face de Ivo Rodrigues Gomes da Silva.  A parte autora alegou, em síntese, que alienou o veículo JAC J5 Sedan, placa KWS6D13, ao requerido, bem como atua na qualidade de procuradora do proprietário registral do bem. No contrato, ajustaram que ficaria a cargo do requerido assumir todas as obrigações, despesas, reparos e posterior transferência no Detran. Contudo, mesmo em posse dos documentos necessários a realizar a transferência do veículo e notificado extrajudicialmente para tanto, permaneceu inerte.  Diante disso, requereu, liminarmente: a) a determinação para que o requerido transfira a propriedade do veículo no Detran/SP; b) a expedição de ofício ao Detran/SP para que anote a condição de responsável do requerido sobre o veículo, ensejando efeitos na esfera administrativa, além da transferência ou baixa no registro do bem; c) expedição de ofício à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo – SEFAZ/SP para que se abstenha de adotar medidas de cobrança em relação ao proprietário registral, referente as dívidas de impostos e multas posteriores à tradição. No mérito, pugnou pela confirmação das tutelas de urgência, bem assim pelo reconhecimento da responsabilidade do requerido sobre todos os débitos incidentes sobre o veículo após a tradição, com a condenação da parte à restituição integral dos valores comprovadamente pagos pela autora a tal título (mov. 1.1).  Recebida a inicial (mov. 22.1), foi deferida em parte a tutela de urgência, determinando-se a expedição de ofício ao Detran/SP para a transferência da propriedade do veículo ao nome do requerido.  Expedido o ofício (mov. 24.1), o Detran/SP informou (mov. 30.2) que o veículo já foi transferido para o nome do requerido, restando pendente apenas a emissão de novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Digital (CRLV-e), providência que, segundo o próprio órgão, depende de protocolo eletrônico, do pagamento da taxa de transferência e da quitação de eventuais débitos pendentes pela "parte interessada".  Citado (mov. 39.1), o requerido deixou transcorrer o prazo sem oferecer contestação (mov. 41).  Em petição de mov. 40.1, a autora noticiou a pendência quanto à emissão do CRLV-e e requereu nova expedição de ofício ao Detran/SP ou, subsidiariamente, a intimação pessoal do requerido para que promovesse o protocolo necessário, sob pena de multa diária.  Sobreveio decisão (mov.…

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