Processo 0047457-33.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0047457-33.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0047457-33.2025.8.16.0001   Processo:   0047457-33.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$18.897,17 Autor(s):   Daiane Lopes De Lara Réu(s):   PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A   SENTENÇA  I – RELATÓRIO  Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por DAIANE LOPES DE LARA em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que foi surpreendida com um desconto no valor de R$ 770,78, referente a empréstimo consignado na modalidade Crédito do Trabalhador. Afirma não ter consentido com a realização dessa operação de crédito. Sustenta, ainda, que referido empréstimo decorre de ato ilícito praticado pela requerida. Relata que buscou solucionar a questão pela via extrajudicial, ocasião em que a própria instituição financeira afirmou desconhecer a operação. Contudo, argumenta que, tratando-se de empréstimo realizado em nome da instituição ré, competia a esta identificar sua existência e regularidade. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao final, requereu, em sede liminar, a declaração de inexigibilidade do empréstimo, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos. Foi proferida decisão (mov. 12), por meio da qual se concedeu a tutela liminar postulada e se deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 23), na qual, em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que os descontos efetuados em folha de pagamento são de responsabilidade exclusiva do empregador. No mérito, alegou que a autora realizou três tentativas de contratação de empréstimo por intermédio de sua conta, todas posteriormente canceladas. Aduziu que a inclusão do contrato foi realizada pela Dataprev, razão pela qual não poderia ser responsabilizada por eventual falha na prestação de serviços de terceiros. Sustentou, ainda, que o contrato foi excluído, com o correspondente estorno da parcela descontada. Considerando a possibilidade de julgamento antecipado da lide (mov. 38), vieram os autos conclusos. Breve relato. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO   Preliminarmente   Ilegitimidade Passiva  A parte requerida alega sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não lhe compete a responsabilidade pelos descontos realizados na folha de pagamento da autora. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que o empréstimo foi efetivamente vinculado à instituição requerida, uma vez que o extrato apresentado pela autora demonstra a existência da operação em nome da ré (mov. 1.7). Outrossim, a própria requerida afirmou ter adotado as providências necessárias para interromper os descontos, mediante comunicação à Dataprev (mov. 23), que promoveu a exclusão do empréstimo. Ou seja, em sua própria defesa, reconheceu possuir legitimidade e capacidade para atuar na regularização da operação questionada, a qual foi vinculada à sua instituição financeira e gerou…

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