Processo 0047457-64.2020.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Apelação Cível Nº 0047457-64.2020.8.27.2729/TO APELANTE : MARIA ITANILDE SANTOS SANTANA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ITANILDE SANTOS SANTANA LIMA contra sentença proferida pelo juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0-Apoio Cível nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0047457-64.2020.8.27.2729, em que litiga contra o BANCO DO BRASIL S/A. Na sentença recorrida (evento 47-autos originários), o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do autor e o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões recursais (evento 53-autos originários), a recorrente alega que a sentença deve ser reformada, pois (i) cerceou a defesa do autor ao indeferir a realização de prova pericial contábil; (ii) está configurada a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil S/A pelos desfalques em conta; e (iii) houve aplicação incorreta das teses firmadas no tema repetitivo nº 1.300/STJ. Requer o conhecimento e provimento da apelação para que seja reformada integralmente a sentença, reconhecendo-se a responsabilidade da instituição financeira. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença por cerceamento de defesa e retorno dos autos para a produção de prova contábil judicial. O apelado apresentou contrarrazões (evento 60 dos autos originários), nas quais alega que a recorrente não faz jus à assistência judiciária gratuita, pois não comprovou incapacidade financeira. Ainda, preliminarmente, sustenta que o recurso não satisfaz o requisito da dialeticidade; no mérito, que não está presente o cerceamento de defesa, pois a autora desconsiderou valores comprovadamente recebidos de forma administrativa, e utilizou-se de índices não previstos em lei para a realização dos cálculos. No mérito, sustenta que não comprova a autora minimamente os fatos alegados, ônus que lhe incumbia. Requer a manutenção da sentença. O recurso veio a este gabinete por sorteio eletrônico (evento 1). É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita, pois o Banco do Brasil S/A não trouxe nenhum elemento concreto demonstrativo da capacidade econômica da autora. Quanto à regra da impugnação específica da sentença, entendo que foi cumprida no recurso, o qual impugna de forma específica a sentença, contrapondo-se ao indeferimento da produção de provas e, no mérito, à forma como restaram aplicadas as teses firmadas no recurso repetitivo nº 1.300/STJ. Prossigo para análise do mérito. Dispõe o art. 932, IV, b e c, do CPC que incumbe ao relator negar provimento a recurso quando a decisão recorrida contrariar acórdão proferido pelo STJ em recursos repetitivos e entendimento firmado em IRDR ou IAC. É justamente o caso dos autos, como se passa a analisar. 1. Das teses fixadas no Tema 1.150 pelo STJ. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp’s 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, afetos à sistemática dos repetitivos (Tema 1.150) fixou as seguintes teses: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas causas em que se discute falha na prestação do serviço oriundas da conta Pasep, seja por desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos;…
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