Processo 0047470-34.2018.8.27.2729
TJTO • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Penal de Competência do Júri Nº 0047470-34.2018.8.27.2729/TO RÉU : PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629) RÉU : EDUARDO SOARES DE PAULA ADVOGADO(A) : SALVADOR AMADO DOS SANTOS NETO (OAB TO005296) DESPACHO/DECISÃO No evento 425, a Defesa do acusado EDUARDO SOARES DE PAULA assim requereu: Durante a análise dos depoimentos colhidos na audiência de instrução realizada em 19 de agosto de 2025 (Evento 15615678), esta defesa constatou uma grave inconsistência técnica que impossibilita a elaboração das alegações finais. Conforme consta no Termo de Audiência, o depoimento da testemunha MARIANA MADEIRA MELO foi fragmentado em dois arquivos devido a falhas de comunicação durante o ato. Ocorre que o segundo link disponibilizado (http://https//vc.tjto.jus.br/file/share/51b69b696e494225b9ea650eba61c33e) encontra-se inativo/quebrado, apresentando a mensagem de "servidor não encontrado" em qualquer tentativa de acesso. Além disto, o mesmo ocorreu com a gravação dos depoimentos de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA: (http://https://vc.tjto.jus.br/file/share/bd4aa59796cb4b 12ad54a1409a2ae7d5) ILDA FERREIRA DE OLIVEIRA: (http://https://vc.tjto.jus.br/file/share/190d62f817d840 b0ba7e896163e586eb) ADINOEL DE MARIA SILVA: (http://https://vc.tjto.jus.br/file/share/067a61da88994b fcaf2a5cbb8287e0b1) 2. DO CERCEAMENTO DE DEFESA O acesso à prova audiovisual não é uma mera faculdade, mas um requisito de validade da instrução processual (Art. 405, §1º, CPP). A indisponibilidade desses arquivos gera os seguintes prejuízos insanáveis: Comprometimento do Contraditório: Como pode a Defesa contra-argumentar a tese acusatória sem revisitar as palavras da mãe da vítima ou das testemunhas que presenciaram os momentos que antecederam o crime? Inviabilidade de Análise de Detalhes: Em processos de competência do Júri, a entonação, as hesitações e os detalhes visuais do depoente são fundamentais. A ausência do vídeo impede que a Defesa aponte contradições específicas nas alegações finais. Nulidade por Cerceamento: O prosseguimento do feito com a prova "oculta" ou inacessível configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa, violando o Art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. 3. DOS PEDIDOS Diante da gravidade da falha técnica sistêmica apresentada, a Defesa requer: a) A IMEDIATA SUSPENSÃO DO PRAZO para alegações finais, tendo em vista que a instrução, na prática, encontra-se incompleta enquanto a prova não estiver disponível; b) Que seja oficiado ao setor de Tecnologia da Informação deste Egrégio Tribunal para a RESTAURAÇÃO URGENTE de todos os links citados no Evento 15615678; c) Que, após a efetiva restauração, seja a Defesa intimada pessoalmente da disponibilidade dos arquivos, com a consequente DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO PRAZO legal para a apresentação das razões finais; d) Caso os arquivos tenham sido definitivamente perdidos, requer-se a REPETIÇÃO DO ATO PROCESSUAL quanto às testemunhas cujos vídeos estão inacessíveis, sob pena de anulação futura de eventual decisão de pronúncia.Termos em que, pede deferimento. Pois bem. Atendendo à determinação deste magistrado, a assessoria verificou que, de fato, houve erro de digitação nos links informados no termo de audiência do evento 359, uma vez que constam com o termo " http " indevidamente duplicado no início, ressaltando que basta que o link seja copiado sem o referido termo e colado na barra de tarefas para que se tenha acesso ao seu…
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