Processo 0047486-21.2024.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0047486-21.2024.4.05.8000 AUTOR: GUSTAVO ADOLFO RODRIGUES LAGES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA MARGARIDA DE ALBUQUERQUE MACEDO - AL16218 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito do juizado especial cível, com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por GUSTAVO ADOLFO RODRIGUES, contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, todos qualificados na inicial. Relatório dispensado, tendo em vista o que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável neste Juizado Especial Federal por força do artigo 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001. Inicialmente, analiso a preliminar de impugnação à justiça gratuita requerida pelo demandante. A priori, a CEF pugnou pela não concessão da justiça gratuita, sob o argumento de que não houve, pela parte autora, a comprovação do estado de hipossuficiência alegado. Não obstante, é cediço que para concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, cabendo a parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou a cessação do estado de pobreza (art. 99 §§ 2º e 3º do CPC). Nesse sentido, a CEF não juntou nenhum documento demonstrando a cessação ou inexistência do estado de hipossuficiência da demandante, razão pela qual não acolho seus argumentos. Passo ao mérito. Fundamento e decido. Registre-se, por oportuno, antes de adentrar no mérito da causa propriamente dito, que o sistema de pagamento e transferência bancária através da modalidade PIX, sistema transferência eletrônica de fundos, na qual a transmissão da ordem de pagamento e a disponibilidade de fundos para o usuário recebedor ocorrem em tempo real e cujo serviço está disponível durante 24 (vinte e quatro) horas por dia e em todos os dias no ano, é regulado pela Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020[1], e alterações. O Regulamento do sistema de transferência eletrônica de fundos PIX estabelece apenas ser possível a alteração ou cancelamento do "PIX Agendado" para uma determinada data futura, nos termos do art. 10 da Resolução BCB nº 1/2020. Nesta quadra, considerando que a transação bancária via PIX ocorre em tempo real, ou seja, de forma instantânea, por imperativo lógico, não há que se falar em cancelamento da transação após a sua escorreita conclusão. Neste sentido, inclusive é a orientação do banco digital NUBank: "Como cancelar um Pix?": entenda quando isso é possível No Pix, as transações acontecem em tempo real: em poucos segundos o dinheiro sai da conta do pagador e é depositado na conta do recebedor. Justamente por isso, não dá para cancelar a operação depois que você apertou o botão para transferir. De acordo com o Banco Central, o único jeito de cancelar um Pix é antes da confirmação do pagamento. Por isso, é sempre importante revisar todos os dados antes de confirmar a operação para garantir que você está enviando o valor certo para a pessoa certa."[2] De outro giro, é possível a devolução de um PIX, desde que tal procedimento seja iniciado por quem recebeu o dinheiro, dentro do período de 90 dias, conforme informação do sítio da CEF[3]. A responsabilidade civil no direito privado contemporâneo vem paulatinamente abandonando a chamada teoria da culpa na mesma e inversa proporção em que vem crescendo a teoria do…
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