Processo 0047486-26.2011.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0047486-26.2011.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
13ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047486-26.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME EXECUTADO: ESDRAS FERREIRA DE OLIVEIRA, PAULO FELIPE VASCONCELOS, PAULO FELIPE VASCONCELOS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acordão de ID 270665525, promovi pesquisa junto ao sistema SISBAJUD com repetição programada por 30 (trinta) dias. DA PENHORA PARCIAL NO SISBAJUD O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado. Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil. Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução). DO LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS Em caso de ausência de impugnação à penhora, fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento/ofício de transferência em favor do exequente, desde que ausente qualquer penhora no rosto dos autos. O exequente deverá, desde já, fornecer número da agência, operação, conta e banco para transferência da quantia e, caso o pedido seja para transferência em conta do patrono, observar se a procuração confere poderes para dar e receber quitação, evitando intimações desnecessárias. Caso o exequente não forneça os dados bancários para a transferência dos valores, fica ciente de que será realizada diligência no CCS e a quantia será transferida para quaisquer uma das contas localizadas via sistema, arcando com os ônus de sua inércia. DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA Caso o executado tenha advogado constituído nos…

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