Processo 0047490-34.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0047490-34.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0047490-34.2025.8.17.8201 REQUERENTE: VALDETE DA SILVA MOTA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA (Mutirão Eletrônico – Ato 581/26) Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que tem aplicação subsidiária à hipótese dos autos. Decido. Considerando a declaração de hipossuficiência econômica acostada, defiro a Justiça gratuita à demandante. O MUNICÍPIO DO RECIFE, embora citado, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer modalidade de defesa, conforme certificado ao ID 229942338. Tal inércia configura a revelia, nos moldes do art. 344, CPC. Todavia, a Fazenda Pública goza de prerrogativas processuais decorrentes da indisponibilidade do interesse público. Nesse sentido, os efeitos materiais da revelia — especificamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora — são mitigados quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis, conforme preceitua o art. 345, inciso II, do CPC. Entretanto, a inaplicabilidade do efeito material da revelia não impede o julgamento da lide nem conduz, necessariamente, à improcedência do pedido. A ausência de presunção absoluta de veracidade exige apenas que o julgador analise o arcabouço probatório já existente nos autos para formar seu convencimento. No presente caso, a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos alegados estão devidamente guarnecidos por robusta prova documental, o que torna despicienda a produção de outras provas em audiência ou por perícia técnica. Assim, considerando que o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da causa e que a questão jurídica encontra-se madura para decisão, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, CPC. A inércia do réu, embora não gere a confissão ficta automática, permite que este Juízo decida com base na documentação fiscal e imobiliária apresentada pela autora, a qual não foi impugnada ou contraposta por qualquer elemento de prova por parte do Município. Muito bem. Quanto ao mérito da causa, em breve resumo, o ponto central da controvérsia reside na legalidade dos lançamentos de IPTU efetuados pelo Município do Recife sobre o imóvel da autora nos exercícios de 2020 a 2024. A requerente alega que tais lançamentos foram fundamentados em uma premissa fática equivocada: a utilização comercial de seu imóvel residencial por uma empresa de terceiros, o que acarretou a aplicação de alíquota majorada e a geração de um débito desproporcional. Compulsando o arcabouço probatório, verifico que a prova documental é contundente ao demonstrar que o imóvel situado na Rua Jupiracy, 77, Areias, possui natureza estritamente residencial (casa), conforme atesta o Documento Imobiliário Municipal (DIM) e a Ficha Reduzida do Imóvel. No entanto, os documentos fiscais revelam que a empresa OSEIAS ARAUJO PIRES SERVIÇOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA utilizou o endereço da autora para sua inscrição mercantil, o que levou a administração tributária a classificar o imóvel como comercial para fins de tributação de IPTU durante o período impugnado. Essa situação configura o erro de fato no lançamento tributário, que ocorre quando a autoridade administrativa, ao constituir o crédito…

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