Processo 0047498-47.2013.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0047498-47.2013.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0047498-47.2013.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AARAO ISAAC SERRUYA, OROVIDA SERRUYA REU: ENGETEL ENGENHARIA CIVIL ELETRICA E TELECOMUNICACOES LTDA REQUERIDO: BENEDITO CARLOS PORCIUNCULA, CARLOS PICIUNCULA SENTENÇA Vistos, etc. Espólio de Aarão Isaac Serruya e Orovida Serruya, representado pelo inventariante Samuel Abrahan Serruya, em substituição processual deferida por decisão de ID 142082858, é o sucessor dos autores originais nesta ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em 05 de setembro de 2013 em face de Engetel Engenharia Civil, Elétrica e Telecomunicações Ltda. e Benedito Carlos Porciúncula. Na petição inicial de ID 58503071, Aarão Isaac Serruya e Orovida Serruya narram que, em 31 de outubro de 1980, celebraram com a Engetel contrato particular de permuta pelo qual adquiriram o Apartamento 201 do Edifício Ana Teresa, localizado na Av. Governador José Malcher n.º 1836/1848, nesta cidade. A cláusula quinta do instrumento de ID 58503079 estipulou que a escritura pública definitiva de compra e venda seria lavrada tão logo liberada a unidade pela Caixa Econômica Federal, filial do Pará, da respectiva cédula hipotecária. Afirmam que, passadas mais de três décadas, a Engetel jamais providenciou a baixa da hipoteca junto à CEF nem a lavratura da escritura pública, embora a dívida hipotecária estivesse quitada, impedindo os adquirentes de registrar o imóvel em seu nome, que permanecia formalmente em nome da requerida. Registraram ainda o fundado temor de que o imóvel fosse alcançado por dívidas da construtora, dado que o registro de imóveis continuava em nome dela. Requereram tutela antecipada para compelir a Engetel a requerer a baixa da hipoteca junto à CEF e, no mérito, a condenação dos requeridos à obrigação de fazer consistente na lavratura da escritura pública definitiva em seu favor, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa e condenação nas custas processuais. Por decisão interlocutória lançada a Num. 58503080, indeferiu-se a tutela antecipada por ausência de prova inequívoca da quitação da dívida hipotecária. Deferiu-se, por outro lado, a gratuidade de justiça requerida pelos autores. Em 2015, os autores apresentaram petição de ID 58503076 informando a inatividade da Engetel e requerendo a inclusão de Benedito Carlos Porciúncula como litisconsorte passivo necessário, por ser ele o diretor que pessoalmente conduziu as tratativas com os adquirentes e respondia pela empresa. Em seguida, por petição de ID 58503078, requereram a citação de Carlos Pociuncula no mesmo polo passivo. A inclusão foi deferida pelo Juízo. Citados, os réus Engetel e Benedito Carlos Porciúncula apresentaram contestação (IDs 58503079 e seguintes), arguindo a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos comprobatórios dos danos alegados e sustentando, no mérito, a regularidade de sua conduta, a inexistência de ato ilícito e a ausência de responsabilidade pela demora na transferência do imóvel. Atribuíram a morosidade à resistência da Caixa Econômica Federal e à inércia dos próprios adquirentes, ressaltando que todas as demais unidades do Edifício Ana Teresa foram regularmente transferidas sem qualquer contencioso. O processo ficou paralisado por largo período. Em setembro de 2024, mediante Ato…

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