Processo 0047508-70.2023.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0047508-70.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047508-70.2023.8.27.2729/TO APELANTE : FABIANO MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSÉ PEDRO DA SILVA (OAB TO000486) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por FABIANO MOURA ( evento 19, RECESPEC1 ), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação anulatória de débito fiscal e registro de empresa. O colegiado reconheceu que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a alegada fraude na constituição da empresa, prevalecendo a presunção de legitimidade do ato administrativo ( evento 12, ACOR1 ). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E REGISTRO DE EMPRESA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. DESATENDIDO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por André Luiz dos Santos Leandro contra sentença que julgou improcedente ação anulatória ajuizada em face do Município de Palmas, visando à declaração de inexistência de débito fiscal cobrado em execução, ao cancelamento do registro de Microempreendedor Individual (MEI) vinculado ao seu CPF e à condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que a constituição da empresa fora realizada por terceiro de forma fraudulenta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a alegação de fraude na constituição da empresa em nome do apelante; (ii) estabelecer se é possível afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo que reconheceu a inscrição e existência da empresa registrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O boletim de ocorrência apresentado pelo apelante constitui mera narrativa unilateral, sem força probatória suficiente para demonstrar a ocorrência de fraude na constituição da empresa. 4. Não consta nos autos qualquer processo administrativo junto à Receita Federal que comprove pedido de cancelamento da inscrição da empresa ou demonstração da iniciativa do apelante para resolver administrativamente a questão. 5. A empresa permanece ativa nos registros oficiais, o que evidencia a inércia do apelante em adotar medidas administrativas cabíveis para impugnar sua constituição. 6. Os depoimentos prestados em audiência confirmam apenas aspectos pessoais do apelante (residência, ocupação profissional), mas não esclarecem a ocorrência de fraude, tampouco infirmam a validade do ato de registro da empresa. 7. O contrato social, com firma reconhecida, não foi impugnado por meio de perícia grafotécnica, não havendo demonstração de que a assinatura constante no documento não pertença ao autor. 8. O apelante não se desincumbiu do ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC, inexistindo elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelo Município. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. 10. Sentença mantida. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões recursais ( evento 19, RECESPEC1 ), o Recorrente alega negativa de vigência aos artigos 114, 121 e…
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