Processo 0047526-86.2019.8.12.0001
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0047526-86.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des. Emerson Cafure Apelante: Rosinei Ferreira Nantes DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Apelante: Júlio César Gomes Pinheiro Dias DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) Vítima: Tays Regina Paulino dos Santos Vítima: Silvio Cesar dos Santos Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, I e IV, do CP), sob acusação de subtração de bens mediante rompimento de obstáculo e concurso de agentes, pleiteando a Defesa a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o afastamento de qualificadora e a redução da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria delitiva atribuída aos apelantes; (ii) estabelecer se é possível manter a condenação diante da fragilidade das provas produzidas. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova judicial não confirma a autoria delitiva, pois os réus negam os fatos em juízo, afastando a validade da confissão extrajudicial isolada. O laudo pericial papiloscópico não vincula os acusados ao local do crime, em razão da ausência de qualidade técnica do vestígio coletado. As imagens de segurança não demonstram a prática delitiva, limitando-se a mostrar os acusados em via pública, sem posse de objetos subtraídos ou ingresso no imóvel. Os bens supostamente furtados não são encontrados com os réus, inexistindo prova material que corrobore a imputação. O reconhecimento realizado pelas vítimas, baseado em imagens de terceiros e desacompanhado de outros elementos probatórios seguros, não é suficiente para sustentar a condenação. A condenação penal exige prova robusta e inequívoca da autoria, não sendo admitida com base em meros indícios ou presunções. Aplica-se o princípio da presunção de inocência e a regra do in dubio pro reo diante da dúvida razoável quanto à participação dos acusados na prática delituosa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A condenação penal exige prova segura e harmônica da autoria, não se sustentando em indícios frágeis ou reconhecimento isolado. 2. A ausência de confirmação pericial e de apreensão dos bens subtraídos fragiliza o conjunto probatório. 3. A dúvida razoável quanto à autoria impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, I e IV; CPP, arts. 156 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 96.129/SP, Rel. Min. Celso de Mello; TJMS, Apelação Criminal n. 0034259-57.2013.8.12.0001, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, j. 31/03/2022; TJMS, Apelação Criminal n. 0000134-45.2019.8.12.0036, Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence, j. 30/03/2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte…
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