Processo 0047530-16.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0047530-16.2025.8.17.8201 PP REQUERENTE: FERNANDA CORNILS REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE SENTENÇA VISTOS ETC. 1. FERNANDA CORNILS ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNAPE, objetivando o reconhecimento de suposto decesso remuneratório decorrente da implementação da Lei Complementar Estadual nº 547/2024, com o pagamento de parcela de irredutibilidade remuneratória. 1.1. Alega, em síntese, que a reestruturação remuneratória promovida pela LC nº 547/2024 extinguiu parcelas anteriormente percebidas a título de IELC e ILC, incorporando-as ao vencimento-base, circunstância que teria ampliado a incidência do teto constitucional e reduzido a remuneração efetivamente percebida. 1.2. Sustenta violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal, afirmando possuir direito à recomposição remuneratória mediante aplicação da parcela de irredutibilidade prevista no art. 5º da LC nº 547/2024. 2. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco e, no mérito, defendendo a legalidade da reestruturação remuneratória, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a ausência de redução da remuneração bruta da parte autora. 3. Réplica apresentada. É o relatório. Decido. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva 4. Nos termos da Lei Complementar Estadual nº 28/2000, o Estado de Pernambuco possui responsabilidade solidária pelos benefícios previdenciários administrados pela FUNAPE, notadamente diante da vinculação do ente estatal ao custeio e à manutenção do regime próprio de previdência dos servidores estaduais. Com efeito, dispõe o art. 94 da LCE nº 28/2000: “Art. 94. O Estado de Pernambuco responderá solidariamente pelas obrigações assumidas pela FUNAPE.” Assim, embora a FUNAPE possua personalidade jurídica própria e atribuição administrativa para gestão e operacionalização dos benefícios previdenciários, subsiste a legitimidade do Estado de Pernambuco para figurar no polo passivo das demandas que discutem verbas decorrentes do regime jurídico remuneratório e previdenciário dos servidores estaduais. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. Do mérito 5. É cediço que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, podendo a Administração Pública promover alterações na estrutura de carreiras, gratificações e composição remuneratória, desde que respeitada a garantia constitucional da irredutibilidade nominal de vencimentos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que inexiste direito adquirido à forma de composição da remuneração, sendo legítimas alterações legislativas promovidas no âmbito da reorganização administrativa e remuneratória das carreiras públicas. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO…
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