Processo 0047530-60.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0047530-60.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : ALANA DAMACENA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : FRANCISCO BATISTA FILHO (OAB TO012301) REQUERIDO : DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ALANA DAMACENA DO NASCIMENTO contra o ESTADO DO TOCANTINS e o DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS, a fim de obter a transferência da pontuação decorrente de infração de trânsito para o condutor que efetivamente conduzia o veículo no momento da autuação. Dispensado o relatório. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais. O feito tramitou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. Passo ao exame das preliminares. 1. Da Preliminare O Estado do Tocantins arguiu, em sua contestação ( evento 19, CONT1 ), preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o DETRAN do Estado do Tocantins possui personalidade jurídica própria desde a edição da Lei Estadual nº 3.421/2019, que o qualifica como entidade da administração indireta distinta do ente estatal, de modo que a este não seria imputável o ato impugnado. A preliminar merece acolhimento. A gestão do prontuário de condutores, a aplicação de penalidades de trânsito e a anotação ou exclusão de pontuação são atribuições típicas e exclusivas da autarquia de trânsito, de modo que a recusa em transferir a pontuação para o condutor indicado não constitui ato imputável ao Estado do Tocantins, pessoa jurídica de direito público distinta da autarquia, mas, sim, ao DETRAN do Estado do Tocantins, que detém competência própria e capacidade processual autônoma sobre a matéria. A propósito, destaco que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins é pacífica nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO TOCANTINS. EXCLUSÃO DO DETRAN-TO DO POLO PASSIVO DE OFÍCIO. NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO DA LIDE. (...) Há duas questões em discussão: (i) saber se a exclusão do DETRAN-TO do polo passivo foi correta diante da alegada ausência de personalidade jurídica; (ii) saber se a ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins justifica a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 3.421/2019 confere ao DETRAN-TO a natureza de autarquia estadual, com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa , financeira e patrimonial, sendo parte legítima para figurar no polo passivo em demandas sobre registros e transferência de veículos e débitos tributários decorrentes da propriedade veicular. A exclusão do DETRAN-TO da lide, sob argumento de ausência de personalidade jurídica, constitui vício insanável que compromete a regularidade processual, caracterizando nulidade absoluta por ausência de litisconsorte necessário. Nos termos do art. 485, §3º, do CPC, é dever do juiz reconhecer de ofício a ausência de pressupostos processuais em qualquer fase do processo, incluindo a ausência de citação de litisconsorte necessário, o que impõe a anulação da sentença para reabertura da…
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