Processo 0047531-71.2012.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0047531-71.2012.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BENEDITO OLIVEIRA BARROS REQUERIDO: ITAU SEGUROS SA Nome: ITAU SEGUROS SA Endereço: PÇ ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE ALFREDO EGYDIO, 9 ANDAR, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a executada ITAU SEGUROS SA apresentou impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial (ID 107142390), alegando, em síntese: a) a impossibilidade de incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, ante a ausência de intimação prévia para pagamento do saldo remanescente; b) que o depósito realizado em julho de 2021 (R$ 19.651,77) foi espontâneo, devendo ser declarada a quitação da obrigação. A Contadoria Judicial apresentou cálculos atualizados (ID 106371010), apurando um saldo remanescente de R$ 375,51 (data-base 28/07/2021), sobre o qual aplicou as penalidades legais. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo remanescente. A executada sustenta que o depósito parcial realizado elidiria a mora e que seria necessária nova intimação para o pagamento da diferença. Sem razão a executada. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o depósito realizado a título de "garantia do juízo" ou o pagamento parcial não afasta a incidência da multa e dos honorários sobre o saldo remanescente. A jurisprudência é clara ao estabelecer que: "A multa de 10% e os honorários advocatícios serão calculados sobre o valor remanescente na hipótese em que realizado o pagamento parcial dentro do prazo enunciado no art. 523, caput, do NCPC." Ademais, o STJ consolidou que é desnecessária nova intimação para o pagamento do saldo remanescente após o transcurso do prazo de 15 dias da intimação inicial para cumprimento de sentença: "A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que, 'mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15, independentemente de nova intimação'" No caso concreto, a Contadoria Judicial apurou que o valor depositado pela executada em 28/07/2021 (R$ 19.651,77) foi inferior ao montante total devido na época (R$ 20.027,28), restando um saldo de R$ 375,51. Portanto, correta a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% sobre este remanescente, conforme preceitua o art. 523, § 2º, do CPC. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 106371010) observaram estritamente os parâmetros do título executivo, utilizando a citação como termo inicial dos juros e aplicando a multa contratual e honorários sucumbenciais devidos. Diante da imparcialidade do órgão auxiliar e da correção técnica demonstrada, HOMOLOGO os cálculos de ID 106371010. Compulsando os autos, verifico pedidos conflitantes de exclusividade de intimação (IDs 107142390 e 110070701). Considerando a petição mais recente de habilitação (ID 110070701), determino que a Secretaria proceda à atualização cadastral no sistema PJe para que todas as publicações e intimações destinadas à executada ITAU SEGUROS SA sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB/BA 25.254), sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do…
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