Processo 0047536-49.2025.8.16.0021
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI IF Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0047536-49.2025.8.16.0021 Processo: 0047536-49.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$24.110,08 Autor(s): ZENAIDE DOS SANTOS Réu(s): BANCO SAFRA S A 1. RELATÓRIO ZENAIDE DOS SANTOS ajuizou “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS” em face de BANCO SAFRA S.A., alegando, em síntese, que, analisando seus extratos, constatou a inclusão de descontos pelo réu. No entanto, nega qualquer relação contratual. Ao final, pugnou pela procedência da pretensão para o fim de declarar nulo o contrato e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação (evento 17.1), arrazoando, em sede preliminar, a indevida concessão da justiça gratuita, a ausência de interesse processual e a inépcia da inicial. Aventou, ainda, a prescrição da pretensão e, por fim, pugnou pela improcedência da pretensão. É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS” em que se pretende a declaração de inexistência de relação contratual que ensejou os descontos impugnados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. - Da ausência de interesse de agir e inépcia da inicial Como se sabe, o interesse de agir é considerado uma das condições da ação e é composto pelo binômio necessidade-utilidade (ou para alguns necessidade-adequação), sendo a necessidade compreendida como a imprescindibilidade de a parte invocar o Poder Judiciário para ver tutelado seu interesse e a utilidade como a escolha do meio útil (adequado) ao que se busca com o aforamento da demanda. Nesse sentido, lecionam Luis Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. I, 7ª ed., RT, 2005, pág. 140): “O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sobre o aspecto prático. Essa necessidade tanto pode decorrer de imposição legal (separação judicial, por ex.) quanto da negativa do réu em cumprir espontaneamente determinada obrigação ou permitir o alcance de determinado resultado (devedor que não paga o débito no vencimento). (...) O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual”. Com fulcro nesses elementos, certo é que, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, toda e qualquer lesão ou ameaça de lesão pode e deve ser apreciada pelo Judiciário. Além disso, a postura de resistência à pretensão adotada pela ré em sua defesa, deixa clara a necessidade do provimento judicial para atendimento do direito alegado na inicial. Ademais, ao contrário do que…
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