Processo 0047543-75.2024.8.16.0021
TJPR • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0047543-75.2024.8.16.0021 Recurso: 0047543-75.2024.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Apelantes: DENISE GARCIA DERHUM LUIZ CARLOS DAL VESCO Apelados: DENISE GARCIA DERHUM LUIZ CARLOS DAL VESCO Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos nos autos de Embargos à Execução nº 37024-41.2024.8.16.0021 (mov. 210.1), opostos por Raul da Fonseca e Rui da Fonseca, e nos autos de Embargos à Execução nº 47543-75.2024.8.16.0021 (mov. 67.1), opostos por Denise Garcia Derhum, ambos em face de Luiz Carlos Dal Vesco, contra a sentença única (mov. 191.1 dos autos 37024-41.2024.8.16.0021 e mov. 45.1 dos autos 47543-75.2024.8.16.0021), integrada pelas decisões proferidas em Embargos de Declaração (mov. 205.1 e mov. 62.1, respectivamente), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ambos os feitos. Foram também interpostos Recursos Adesivos pelo embargado Luiz Carlos Dal Vesco (mov. 217.1 dos autos 37024-41.2024.8.16.0021 e mov. 74.1 dos autos 47543-75.2024.8.16.0021). A sentença una contou com a seguinte fundamentação e dispositivo: O feito está em ordem, as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Assim sendo, não havendo outras preliminares a serem apreciadas ou outras provas a serem produzidas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente à análise do mérito. São pontos controvertidos no presente feito, já fixados na decisão saneadora de mov. 34.1: a) ilegalidade na taxa de juros remuneratórios; b) ausência de abatimento de valores pagos; c) ausência de abatimento dos juros vincendos em razão do vencimento antecipado. A eles acresço, porque também em torno deles gravita a controvérsia: d) se havia obrigação de abatimento de valores alheios ao título; e) se a confissão de dívida tem origem em negócio de compra e venda de imóvel; f) se o imóvel foi negociado pelo valor de R$ 700.000,00. Pois bem. O título exequendo (cf. mov. 1.4 dos autos de execução), consiste em instrumento de confissão de dívida em que Raul da Fonseca e Denise Garcia Derhum da Fonseca confessaram uma dívida no valor de R$ 200.000,00 a Luiz Carlos Dal Vesco, a ser paga em duas parcelas de R$ 100.000,00, sendo a primeira em 01/08/2023 e a segunda em 01/08/2024. Assinou ainda o documento, na condição de fiador, o embargante Rui da Fonseca. E, embora nada disponha neste sentido, ficou evidenciado que essa confissão de dívida tem origem em negócio de compra e venda de imóvel, pois além desse fato ser alegado pelos embargantes em suas iniciais, assim constou na contestação do embargado: "O presente titulo versa, exclusivamente, sobre um valor devido, reconhecidamente liquido e exigível. Foi justamente a ausência de vícios no negocio anteriormente entabulado que possibilitou às partes realizarem a compra do imóvel e assumir a divida posterior". O negócio de compra e venda do imóvel, pelo que se colhe, foi celebrado pelo valor total de R$ 700.000,00. Essa conclusão pode se extrair do próprio 'contrato de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH – Sistema Financeiro de Habitação' (mov. 1.21 dos autos nº 0037024-41.2024.8.16.0021), em seu item 'B4', onde consta que o valor é destinado para o pagamento de um imóvel no valor de R$ 700.000,00, composto por R$ 537.000,00 de financiamento com a Caixa Econômica Federal, e R$ 163.000,00 de…
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