Processo 0047545-86.2025.8.26.0100
TJSP • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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Polo Passivo
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Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0047545-86.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE : UNIQUE II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : BRUNA TORTELLI RIBEIRO (OAB SP453450) ADVOGADO(A) : FLÁVIA BERNARDES SILVA SALVADOR (OAB SP497525) ADVOGADO(A) : GIULIA LEGAZ MORAIS (OAB SP489513) REQUERIDO : JR BUSINESS MANUFACTURING CONNECT ADVOGADO(A) : JORGE VITOR PAULA DOS SANTOS (OAB SP505755) REQUERIDO : JAMIL RIBEIRO MACHADO ADVOGADO(A) : HUDSON RODRIGO DA SILVA (OAB SP402129) ADVOGADO(A) : JORGE VITOR PAULA DOS SANTOS (OAB SP505755) DESPACHO/DECISÃO Unique II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios propõe o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de Jamil Ribeiro Machado e JR Business Manufacturing Connect , alegando, em síntese, que promove a ação de execução de título extrajudicial nº 1121468-02.2023.8.26.0100 em face de Global Metal Indústria e Comércio de Peças Ltda., visando o adimplemento de obrigação instrumentalizada em confissão de dívida, no valor de R$ 91.106,24, que todas as buscas patrimoniais empreendidas nos autos da execução restaram negativas, frustrada a localização de ativos financeiros, veículos ou outros bens registráveis da empresa executada. Afirma que obteve ofício da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo indicando que a devedora originária não realiza qualquer emissão de notas fiscais eletrônicas desde meados de agosto de 2023, demonstrando a inoperância fática de suas atividades econômicas no endereço cadastrado, configurando nítido encerramento irregular da sociedade empresária, que permanece formalmente ativa perante a Receita Federal do Brasil. Aduz que, decorridos cerca de seis meses da paralisação das atividades da executada, o seu único sócio, Jamil Ribeiro Machado , constituiu a empresa individual requerida JR Business Manufacturing Connect, com capital social de R$ 50.000,00, registrando o mesmo endereço residencial de sua titularidade e com objeto social correspondente ao mesmo nicho mercadológico de atuação da empresa devedora (representação e comércio de peças e acessórios automotivos). Defendeu que a constituição da nova firma individual caracteriza manobra dolosa de blindagem patrimonial, abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade e confusão patrimonial, operando-se uma verdadeira sucessão de fato para frustrar a satisfação do direito de crédito. Pleiteou, assim, a desconsideração da personalidade jurídica da executada originária com a inclusão de ambos os requeridos no polo passivo da execução principal. Os requeridos foram regularmente citados e apresentaram contestação conjunta às fls. 43/52. Em sede de mérito, argumentaram que a desconsideração da personalidade jurídica é providência excepcional e que os requisitos do art. 50 do Código Civil não restaram demonstrados, visto que a frustração de diligências e a ausência de bens penhoráveis não autorizam a desconsideração da autonomia patrimonial. Defenderam que a inoperância fática temporária da sociedade e a ausência de emissão de notas fiscais decorrem de dificuldades operacionais legítimas que não caracterizam fraude. Afirmaram que a JR Business foi constituída como empresário individual voltada exclusivamente à representação comercial, sendo atividade distinta daquela desempenhada pela devedora Global Metal. Argumentaram a falta de provas de transferência de estabelecimento, estoque, marca ou desvio de bens, sustentando a…
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