Processo 0047548-52.2024.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0047548-52.2024.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0047548-52.2024.4.05.8100 RECORRENTE: E. C. B. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS PAULO MENDES OLIVEIRA - CE35423-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). EXAME DA SITUAÇÃO CONCRETA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DENEGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0047548-52.2024.4.05.8100 RECORRENTE: E. C. B. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS PAULO MENDES OLIVEIRA - CE35423-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0047548-52.2024.4.05.8100 RECORRENTE: E. C. B. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS PAULO MENDES OLIVEIRA - CE35423-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício assistencial por não reconhecer a existência do requisito da miserabilidade. Alega a recorrente que o critério de renda não deve ser aplicado de forma absoluta, cabendo ao julgador considerar elementos concretos de vulnerabilidade social. Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência, conforme trecho abaixo colacionado, o qual adoto como parte da fundamentação: "CASO CONCRETO Elementos da Causa: E. C. B. D. S., representado por sua genitora Cristiane Bento de Sousa, ajuizou demanda contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o objetivo de obter a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC). A data de entrada do requerimento administrativo (DER) é 01/02/2024. O pedido foi indeferido administrativamente sob a justificativa de que não foi comprovada a miserabilidade, em razão de renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo. Requisito Cadastral: 2.1 CPF: O autor está inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, constando como regular. 2.2 CadÚnico: A inscrição no Cadastro Único ocorreu em 09/10/2018, com atualização em 30/09/2023, dentro do biênio anterior à DER. Portanto, o requisito está atendido e a DIB pode ser fixada na DER. Requisito Biopsicossocial: 3.1 Perícia médica do juízo: O laudo pericial concluiu pela existência de impedimento de longo prazo, de caráter permanente, com início em outubro de 2019. Consta que o diagnóstico acarreta limitações significativas no desenvolvimento sensorial, mental, afetivo, intelectual e social do autor, considerando sua faixa etária. Reforça-se que o autor não é capaz de desempenhar, de forma independente, as atividades esperadas para sua idade na data do requerimento. 3.2 Relatórios técnicos: Há relatório psicológico, fonoaudiológico, terapêutico ocupacional e escolar, compatíveis com o diagnóstico de TDAH e indicativos de impacto funcional relevante. 3.3 Valoração do laudo: Diante da existência de relatórios complementares que confirmam as limitações funcionais do autor, opta-se por superar parcialmente a…

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