Processo 0047549-30.2025.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0047549-30.2025.8.19.0000 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0047549-30.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00391579 RECTE: TULIA EBOLI DE SOUZA COSTA ADVOGADO: TIAGO JUNQUEIRA CARNEIRO LEÃO OAB/RJ-143568 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 DECISÃO: Recurso Especial em Agravo de Instrumento Cível nº 0047549-30.2025.8.19.0000 Recorrentes: TULIA EBOLI DE SOUZA COSTA Recorridos: BANCO DO BRASIL S A DECISÃO Trata-se de recurso especial em sede de agravo de instrumento, tempestivo, fls. 182-195, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 62-67 e fls. 175-178, assim ementados: "Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Pessoa física. Idosa. Pedido de gratuidade de justiça. Isenção do recolhimento das custas. Hipossuficiência. Recolhimento da taxa judiciária. A Lei estadual nº 3350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos dos serviços notariais e de registros no Estado do Rio de Janeiro, estabelece em seu artigo 17, inciso X, com a redação dada pela Lei nº 6.369/2012, que os maiores de sessenta anos de idade que recebam até dez salários-mínimos, são isentos do pagamento de custas judiciais. A norma em questão estabelece dois únicos requisitos para a concessão da isenção de custas: um etário e outro remuneratório, sendo importante registrar que a lei não exige a comprovação de miserabilidade, de endividamento ou de despesas elevadas, tratando-se de critério objetivo de aferição do direito. Pela documentação acostada aos autos principais pela agravante (íd. 155726418 e 155726421), verifica-se que ela nasceu em 06/11/1939 e possui como fonte de renda o valor bruto mensal de R$12.508,18. Assim, na data do ajuizamento da ação (11/11/2024) a autora contava com 85 anos e, considerando que o valor do salário-mínimo em 2024 era de R$1.412,00, o limite remuneratório para fazer jus à isenção era de R$14.120,00. Por essa razão, faz jus a agravante à isenção do pagamento das custas judiciais. Todavia, a isenção de custas prevista não inclui a taxa judiciária, a teor do que dispõe o Aviso CGJ nº 39/2009. No caso da taxa judiciária, o critério não é objetivo, devendo a parte comprovar que não dispõe de recursos para pagar a despesa, além dos honorários advocatícios, caso sucumbente. Assim, na concessão desse benefício deve-se observar a real necessidade da parte e a carência de recursos, não bastando a simples alegação de ausência de condições de arcar com o pagamento da taxa judiciária, pois inadmissível o deferimento indiscriminado do benefício a quem o requerer sem que promova qualquer prova de sua situação econômica, sob pena de se prejudicar aqueles que realmente necessitam. Da atenta análise dos autos, verifica- se que a agravante possui investimentos em renda fixa e VGBL, cujo valor alcança mais de R$870.440,59 (fls. 54), não se comprovando a alegação de que o pagamento da taxa judiciária a impede de arcar com suas despesas básicas. Recurso a que se dá parcial provimento." "Embargos de declaração em agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Pessoa física. Idosa. Pedido…
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