Processo 0047554-16.2025.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0047554-16.2025.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal PB
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0047554-16.2025.4.05.8200 AUTOR: VALDICELIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. A concessão de benefício por incapacidade - temporária ou permanente - demanda a comprovação do preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos, erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 25, I, art. 42 e art. 59 da Lei nº 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); (b) Carência de no mínimo de 12 (doze) contribuições mensais; (c) Incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (benefício permanente) ou incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual (benefício temporário). 2. O laudo judicial constatou a incapacidade total e temporária da parte autora, fixando a DII em 11/12/2024. O perito nomeado estimou o prazo de 12 (doze) meses para a recuperação da parte autora. 3. Reconhecida a incapacidade laborativa total e temporária da parte autora, passo a discorrer sobre a carência, requisitos impostos legalmente para concessão do benefício objeto da lide. 4. O auxílio por incapacidade temporária e o auxílio por incapacidade permanente não são devidos se o segurado ficar incapacitado antes de cumprir integralmente a carência necessária (TNU, Processo 2010.50.50.002983-1, Rel. Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, em 20/10/2016, DOU 10/11/2016). 5. Em se tratando de patologia que isente o segurado do preenchimento do período de carência, exige-se que a doença tenha se iniciado após o seu ingresso no RGPS, conforme expressamente estabelecido no art. 26, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 e no art. 2º da Portaria Ministerial MPAS/MS n.º2.998, de 23.08.2001. 6. O período de carência para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e de auxílio por incapacidade permanente é de 12 (doze) contribuições, nos termos do art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, excepcionadas as hipóteses de isenção de carência estabelecidas no art. 26, inciso II, da referida lei. 7. O parágrafo único do art. 24 da Lei n.º 8.213/91 estabelecia que "Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido". 8. Ocorre que esse dispositivo foi revogado pela Medida Provisória n.º 739/2016, cuja vigência perdurou de 08.07.2016 a 04.11.2016. 9. Posteriormente, a Medida Provisória n.º 767/2017, que entrou em vigor em 06.01.2017, reiterou a revogação do parágrafo único do art. 24 da Lei n.º8.213/91, bem como incluiu o art. 27-A na referida lei, com a seguinte redação: "No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25". 10. A Medida Provisória n.º 767/2017 foi convertida na Lei n.º13.457/2017, que entrou em vigor em 27.06.2017 e que, além de haver mantido a revogação do parágrafo único do art. 24 da Lei n.º8.213/91, estabeleceu uma nova redação…

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