Processo 0047554-70.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0047554-70.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PE
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0047554-70.2026.4.05.8300 AUTOR: LUCIANO QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO FONSECA DOS SANTOS - SP460530 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO (Declaração de Incompetência) Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUCIANO QUEIROZ DA SILVA, nos autos qualificada, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando-se a revisão de cláusulas de contrato de financiamento imobiliário (ID 171571631). À causa foi atribuído o valor de R$ 94.159,80 (noventa e quatro mil, cento e cinquenta e nove reais e oitenta centavos). Vieram-me conclusos, decido. Observe-se, prefacialmente, poder o Juiz, a qualquer tempo, conhecer de matérias de ordem pública, questões processuais que afetam o desenvolvimento válido e regular do processo, desempenhando uma atividade saneadora permanente em benefício do princípio do devido processo legal e seus subprincípios, como o da economia e regularidade processual. Questão de ordem pública é a incompetência absoluta. Tem-se que o processamento e o julgamento das causas da Justiça Federal cujo valor esteja abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos é de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, conforme determinado na Lei nº10.259 de 12 de julho de 2001, art. 3º: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Tal competência, fixada através do valor da causa, é de natureza absoluta, nos termos do §3º do artigo acima referido, tendo sua abrangência restringida apenas em relação às espécies de demandas enumeradas no §1º do mesmo dispositivo. No caso dos autos, como acima antecipado, o demandante atribuiu à causa o valor de R$ 94.159,80, o qual é inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos (R$ 97.260,00), considerando o salário mínimo vigente em 2026 no valor de R$ 1.621,00. De outro lado, é importante notar que a matéria a ser apreciada não figura dentre as exceções listadas no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, considerando-se tratar-se de questão relativa à revisão de cláusulas contratuais de financiamento imobiliário, não havendo pretensão acerca de bens imóveis da União, nem anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. Nesse ponto, forçoso destacar a existência de jurisprudência dos tribunais pátrios a respeito da matéria: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA…

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