Processo 0047557-59.2024.8.16.0021
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0047557-59.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.569,39 Polo Ativo(s): Mariely Viviani Cacerez Polo Passivo(s): EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Cuida-se de ação declaratória de titularidade de crédito, cumulada com obrigação de fazer e nulidade de cláusula penal que Mariely Viviani Cacerez move em face de Embracon Administradora de Consórcio Ltda., alegando, em síntese, que: celebrou contrato de cessão de crédito advindo de cota de consórcio inativa (cancelada), número 0189-03, grupo 000786, contrato n. 2381816, sendo cessionária dos direitos creditórios; o cedente outorgou procuração pública à cessionária, concedendo amplos poderes sobre os direitos cedidos; notificou extrajudicialmente a empresa requerida para disponibilizar termo de adesão e transferência de cota, visando que os valores a serem restituídos sejam em nome da requerente; a empresa requerida se nega a reconhecer a cessão de crédito e transferir a quota para o nome da requerente; busca declaração judicial de validade da cessão de crédito, para ser reconhecida como única credora da quota, legitimando-se a reclamar sobre atos que oneram seu crédito; o crédito pode ser objeto de cessão, não havendo vedação legal ou contratual para a transferência, e que a negativa da administradora configura abuso de direito, violando os princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato; a cláusula penal prevista para desistência é desproporcional e abusiva, violando o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois impõe ônus incompatível com o equilíbrio contratual; a desistência não acarreta prejuízo ao grupo, pois os valores pagos permanecem no fundo comum e são utilizados para autofinanciamento dos consorciados ativos; há nulidade da cláusula penal, bem como vedação de descontos a título de fundo de reserva, seguro prestamista e outros, admitindo apenas o abatimento da taxa de administração pactuada sobre o valor efetivamente pago. PEDE seja reconhecida a titularidade do crédito, obrigando-se a demandada a retificar o registro administrativo, bem como seja declarada a nulidade da cláusula penal e descontos indevidos, admitindo apenas a taxa de administração com expressa fixação do percentual da taxa administrativa. Em resposta (seq. 17), a demandada alega que: Argui falta de interesse de agir, pois a notificação extrajudicial realizada pela demandante já teria atingido a finalidade pretendida, não havendo previsão legal ou contratual para anotação de cessionário nos sistemas internos da demandada, sendo tal providência meramente administrativa e insuscetível de ingerência judicial; uma vez notificada, a administradora já está ciente das obrigações decorrentes da cessão de crédito, tornando desnecessária qualquer medida adicional; impossibilidade de cessão de cota cancelada, pois o regulamento do consórcio exige anuência expressa da administradora e pagamento de taxa de transferência, requisitos não observados pela demandante, tornando inválida a cessão realizada; apenas comercializa contratos novos, não sendo responsável por contratos firmados entre terceiros, cabendo-lhe apenas analisar a viabilidade de transferência…
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