Processo 0047565-51.2009.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0047565-51.2009.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ISA TAVARES JINKINGS, CAVALCANTE PEREIRA & ASSOCIADOS ADVOCACIA SS REQUERIDO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL], CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA AOS FUNCIONARIOS DO BASA - CAPAF DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido por CAVALCANTE PEREIRA & ASSOCIADOS ADVOCACIA SS, na qualidade de cessionária dos honorários sucumbenciais reconhecidos no título executivo, em desfavor de MARIA ISA TAVARES JINKINGS. O crédito exequendo está atualizado em R$ 55.113,99. Por decisão de ID 139087667, proferida em 18/03/2025, este Juízo deferiu o bloqueio de 30% sobre os proventos previdenciários da executada percebidos do INSS, com requisição direta à fonte pagadora para retenção e transferência à conta da exequente, desbloqueando, na mesma oportunidade, os valores anteriormente constritos via SISBAJUD, e determinou a baixa e o arquivamento do feito por satisfação. Em 26/03/2025, a executada opôs os embargos de declaração de ID 139771170, alegando contradição entre os fundamentos invocados e o resultado alcançado pelo decisum, sob a tese de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada como ratio decidendi ressalva expressamente a preservação da subsistência digna do devedor e que a renda mensal por ela percebida, comprovadamente inferior a 5 salários mínimos, conforme documentos de IDs 94392056, 94392057 e 94392058, enquadra-se na hipótese de presunção de comprometimento do mínimo existencial. Pugna, com efeitos infringentes, pelo afastamento integral do bloqueio. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da gratuidade de justiça e a consequente suspensão da exigibilidade do crédito enquanto perdurar a hipossuficiência. Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões de ID 143849719, sustentando a inexistência das hipóteses do art. 1.022 do CPC, a impropriedade da via eleita para rediscussão do julgado, a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais e a presença, na decisão embargada, de fundamentação suficiente quanto à possibilidade de constrição. DECIDO. A oposição é tempestiva, considerada a data de ciência da decisão embargada e o quinquídio do art. 1.023 do CPC. Conheço. A controvérsia consiste em verificar se a decisão de ID 139087667 padece de contradição interna entre as premissas adotadas e o dispositivo proferido, especificamente quanto à compatibilidade entre a constrição de 30% sobre proventos previdenciários inferiores a 5 salários mínimos e a tese jurisprudencial invocada como fundamento, a qual condiciona a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC à preservação concreta da subsistência digna do devedor e de sua família. A leitura atenta da decisão embargada revela que o Juízo invocou expressamente, como núcleo decisório, o entendimento segundo o qual a flexibilização da regra da impenhorabilidade salarial somente se admite quando preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, sendo essa condição premissa inafastável da constrição. Trata-se de elemento estrutural da fundamentação, e não de mero adorno argumentativo. A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou parâmetros objetivos para a aplicação dessa exceção, ao estabelecer que rendimentos mensais inferiores a 50 salários mínimos somente podem ser objeto de constrição…
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