Processo 0047578-14.2026.8.17.2001
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047578-14.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242651218, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte exequentepara no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes à taxa de EXPEDIÇAO DE MANDADO, a fim de serem expedido(s) 3 (três) mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Intimo, também, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Sisbajud Renajud Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. "Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por JOÃO VICTOR BEZERRA DE LIMA em face de SONHO REAL COMÉRCIO DE COLCHÕES EIRELI, MANOEL ALFREDO LINS NETO, ESTEVAN DE BARROS LINS e HENRIQUE DE BARROS LINS, com valor da causa fixado em R$ 140.239,45 (cento e quarenta mil, duzentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos). Narra o exequente que é credor da executada SONHO REAL em razão do inadimplemento de Instrumento Particular de Confissão de Dívida celebrado em 31 de março de 2025, por meio do qual a devedora confessou dever a importância de R$ 144.091,04 (cento e quarenta e quatro mil, noventa e um reais e quatro centavos), referente a negócios jurídicos realizados entre as partes. O pagamento foi parcelado em 35 (trinta e cinco) parcelas mensais de R$ 4.000,00 e uma 36.ª parcela no valor de R$ 4.091,04, com vencimento até 16 de março de 2028. Os fiadores MANOEL ALFREDO LINS NETO, ESTEVAN DE BARROS LINS e HENRIQUE DE BARROS LINS assinaram o instrumento na qualidade de garantes solidários, renunciando expressamente aos benefícios de ordem, de…
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