Processo 0047578-96.2013.8.11.0041

TJMT • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
0047578-96.2013.8.11.0041
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
3ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.F Processo: 0047578-96.2013.8.11.0041. REPRESENTANTE: ZELINDA FATIMA FASSINA REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO Realizadas intimações via e-mail direcionadas ao Perito Judicial, este permaneceu inerte. Sabe-se que a comunicação dos atos processuais deve assegurar a ciência inequívoca do destinatário, nos termos dos arts. 269 e 270 do Código de Processo Civil, sendo que a intimação eletrônica, embora admitida, não supre a necessidade de comprovação de efetivo recebimento quando inexistente qualquer manifestação do intimado, como verificado no presente caso. Ademais, considerando que o perito judicial atua como auxiliar da Justiça (art. 149 do CPC), estando sujeito ao cumprimento dos prazos e determinações judiciais, a sua inércia compromete o regular andamento do feito, especialmente diante da relevância da prova técnica já deferida, impondo a adoção de medidas mais eficazes para assegurar a entrega do laudo pericial. Nesse contexto, a intimação pessoal revela-se medida adequada e proporcional, sobretudo quando frustradas as tentativas de comunicação por meio eletrônico, entendimento que encontra respaldo na jurisprudência pátria, a qual admite a determinação de intimação pessoal do perito como meio idôneo para garantir o cumprimento do encargo, afastando, contudo, medidas mais gravosas em um primeiro momento. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMORA EXACERBADA NA ENTREGA DO LAUDO PERICIAL . OMISSÃO SANADA. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PERITO. USO DE FORÇA POLICIAL E IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO . Cabível sanar omissão no acórdão, poi não tendo sido apreciados os pedidos de intimação pessoal do perito, com uso de força policial e/ou fixação de multa diária, para entrega do laudo pericial, impõe-se seja sanada a omissão. Determinação expressa de intimação pessoal, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça em data e hora fixadas pelo meirinho, descabido o uso de força policial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 50242957420218217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 29-09-2021) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50242957420218217000 OUTRA, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2021) Assim, diante da necessidade de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular prosseguimento da prova pericial, impõe-se a adoção da medida acima delineada. Considerando a necessidade de prosseguimento da prova pericial já deferida, DECIDO: I - Intime-se o Sr. Perito Judicial, já nomeado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, analise a documentação acostada no processo e apresente o laudo pericial definitivo. II - Cientifique-se o perito de que o descumprimento injustificado do prazo ora fixado ensejará a sua destituição do encargo, com a subsequente nomeação de novo profissional, sem prejuízo da comunicação aos órgãos de classe competentes e da aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial, nos termos da legislação processual vigente. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Junior Juiz de Direito

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