Processo 0047600-17.2002.5.07.0005

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0047600-17.2002.5.07.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
20/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO AP 0047600-17.2002.5.07.0005 AGRAVANTE: GEORGE ANTONIO NOGUEIRA AGRAVADO: F.R.F.-COMERCIO DE PRODUTOS ELETROMECANICOS LTDA - ME E OUTROS (2) PROCESSO nº 0047600-17.2002.5.07.0005 (AP) AGRAVANTE: GEORGE ANTONIO NOGUEIRA AGRAVADOS: F.R.F.-COMERCIO DE PRODUTOS ELETROMECANICOS LTDA - ME, FRANCISCO TEIXEIRA FERNANDES, MARIA ANGELA MACHADO CUZATO FERNANDES RELATOR: PLAUTO CARNEIRO PORTO     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADVERTÊNCIA. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de petição interposto pelo exequente em face de decisão que rejeitou o pedido de bloqueio de cartões de crédito dos executados e advertiu a parte quanto à litigância de má-fé, postulando-se, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se o agravante faz jus à gratuidade judiciária postulada no apelo; (ii) estabelecer se a medida atípica de bloqueio de cartões de crédito é proporcional sem indícios de patrimônio oculto e se a advertência judicial sobre má-fé configura cerceamento do direito de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão da justiça gratuita a pessoa natural exige apenas a declaração de insuficiência de recursos, a qual goza de presunção de veracidade, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST, impondo-se o deferimento do pleito formulado no recurso. 4. O bloqueio de cartões de crédito, como medida executiva atípica (art. 139, IV, do CPC), demanda prova de que o devedor oculta patrimônio ou mantém padrão de vida incompatível com a insolvência, sob pena de violar o postulado da proporcionalidade e a orientação jurídica contida no Tema 1.137 do STJ. 5. A advertência sobre litigância de má-fé constitui exercício do poder de polícia e de direção do processo pelo magistrado, visando à celeridade e à boa-fé, não caracterizando penalidade antecipada ou lesão a direito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Para a concessão da Justiça Gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica. 2. A adoção de medidas executivas atípicas pressupõe a existência de indícios de patrimônio oculto e a observância da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 139, IV e 805; CLT, art. 790, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463; STF, ADI nº 5.941; STJ, Tema Repetitivo nº 1.137.       RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Petição interposto por GEORGE ANTONIO NOGUEIRA (exequente), em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que indeferiu o requerimento de aplicação de medidas executivas atípicas consistentes no bloqueio de cartões de crédito dos executados e vedação de concessão de novos cartões. Em razões recursais, postula-se a concessão da gratuidade judiciária.No mérito, insurge-se contra a decisão que rejeitou o bloqueio de cartões, sob o argumento de que a natureza alimentar do crédito e o tempo de tramitação da execução (22 anos) justificam a medida coercitiva. Pugna-se, ainda, pela exclusão da advertência por litigância de má-fé contida na decisão agravada. …

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