Processo 0047608-88.2025.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0047608-88.2025.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 6 - Des. Paulo Cordeiro
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047608-88.2025.4.05.8100 APELANTE: FRANCISCO CARLOS SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO - CE18031 APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) APELADO: DEVAIR DE SOUZA LIMA JÚNIOR - DF34157 ADVOGADO do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RN1024-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. PROVA PRÁTICO -PROFISSIONAL. DIREITO DO TRABALHO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. REAPRECIAÇÃO E ANULAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. 1. Apelação interposta por FRANCISCO CARLOS SOARES DA SILVA em face de sentença que, em sede de ação mandamental, denegou a segurança, por meio da qual o impetrante objetiva a declaração de nulidade da prova prático-profissional de Direito do Trabalho, aplicada na segunda fase do 43º Exame da OAB. 2. Nas suas razões, aduz o apelante, em apertada síntese, que a banca examinadora violou o edital do certame, pois: a) em um primeiro momento, apontou como peça profissional correta a exceção de pré-executividade, que, ao contrário do exigido no instrumento convocatório, não possui previsão em artigo de lei; b) em seguida, passou a aceitar também o agravo de petição e diversas outras peças indeterminadas, previstas apenas em sede jurisprudencial, em contrariedade à exigência do edital no sentido de que apenas uma peça seria cabível; c) esse cenário de confusão e de incerteza sobre o gabarito da prova por parte da própria banca prejudicou sobremaneira a parte impetrante durante a execução da prova, causando-lhe fundadas dúvidas e insegurança por uma falha na elaboração da questão, de modo que houve violação do princípio da razoabilidade. 3. No caso concreto, discute-se o direito de a parte impetrante obter a anulação da peça prático-profissional, prestada no 43º Exame da Ordem - 2 ª Fase de Direito do Trabalho, a fim de que seja acrescido o equivalente a 5 (cinco) pontos em sua nota. 4. Como é cediço, a jurisprudência consolidada do STF (RE 632.853 - Tema 485) é no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo nas hipóteses de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que não restou demonstrado no caso concreto. 5. "É vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, somente podendo intervir no que se refere à aferição da legalidade do ato. Não é permitido a este Poder substituir a Comissão Examinadora do concurso público em questão na atribuição de notas às provas nele exigidas, muito menos corrigir provas de concurso público, conforme pretende a parte autora. Sabe-se que não cabe ao Poder Judiciário discutir erro ou acerto na formulação de enunciado ou rever os critérios adotados pela banca examinadora de concurso na correção das questões das provas, limitando-se a sua atuação à apreciação de aspectos de legalidade e da observância das normas do edital, como tem entendido a jurisprudência pátria. Desse modo, inexistindo ilegalidade objetiva no processo seletivo, assim entendida como sendo aquela que é perceptível de plano e sem indagações de ordem subjetiva, não há como interferir na discricionariedade técnica da banca examinadora" (TRF5, 2ª Turma, PJE 0803517-50.2020.4.05.8100, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data da Assinatura: 13/10/2020). 6. No caso dos autos, o…

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