Processo 0047616-05.2023.8.16.0014

TJPR • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0047616-05.2023.8.16.0014
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Processo: 0047616-05.2023.8.16.0014(Apelação Criminal) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 12/06/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS FIRMES E COERENTES, CORROBORADO POR TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. VONTADE DE INTIMIDAR E FUNDADO TEMOR DEMONSTRADOS. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. Caso em Exame 1. Sentença condenatória que reconhecera a prática do crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, em decorrência de conduta da parte apelante, que, em frente a um terminal rodoviário, proferira ameaças a duas vítimas, causando-lhes fundado temor. A parte apelante interporara recurso defensivo, pleiteando a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo, sustentando a fragilidade probatória em relação à imputação do crime. A decisão recorrida fora proferida pelo Juízo a quo, que mantivera a condenação com base em depoimentos firmes e coerentes das vítimas e testemunhas. II. Questão em Discussão 2. Definir se a autoria e a materialidade do crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, estão comprovadas, afastando a alegação de insuficiência probatória apresentada pela defesa. III. Razões de Decidir 3. A autoria e a materialidade do crime de ameaça foram comprovadas por meio de depoimentos firmes e coerentes da vítima e testemunhas, corroborados por elementos probatórios como o Boletim de Ocorrência. 4. A palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, afastando qualquer dúvida razoável quanto à prática do crime. 5.A pena aplicada atendeu aos princípios da individualização, razoabilidade e proporcionalidade, considerando a conduta social do réu e sua extensa ficha criminal. IV. Dispositivo e tese 1. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A palavra da vítima, quando corroborada por depoimentos de testemunhas e outros elementos probatórios, possui especial relevância para a comprovação do crime de ameaça, afastando a aplicação do princípio do in dubio pro reo em casos onde a autoria e a materialidade estão suficientemente demonstradas.

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