Processo 0047624-61.2025.8.17.8201

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0047624-61.2025.8.17.8201
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0047624-61.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: CLAUDIO ANDRE BEZERRA DE HOLANDA MASCENA CORDEIRO EXECUTADO(A): ROBERTO OLIVEIRA ESPINDOLA DESPACHO Trata-se de Ação de Título Executivo Extrajudicial. 1) CITE(M)-SE (a) executado(a)( s) por Carta, com AR (Aviso de Recebimento) ou qualquer ou por outro meio de comunicação disponível e admitido na lei processual civil e no microssistema dos Juizados Especiais, para querendo, no prazo de 03 (três) dias, voluntariamente efetuar o pagamento e comprovar cumprimento da obrigação, (planilha em anexo, excluindo os honorários, pois se trata de honorários contratuais), sob pena de penhora, nos termos do art. 53 da Lei 9.099/95 (Enunciado 117 do Fonaje). 2) Comprovado o pagamento, intime-se o exequente para se pronunciar no prazo de 05 (cinco) dias, se foi satisfeito o crédito, em sendo será proferida sentença de extinção da execução. 3) Decorrido o prazo sem pronunciamento do executado, intime-se o exequente para apresentar cálculo com valores atualizados do débito, no prazo de 05 (cinco) dias 4) Após, será efetivada a penhora on-line, por meio do sistema SISBAJUD, e não havendo êxito através desse sistema, por falta ativo financeiro de titularidade do executado, será dada a continuidade da execução, com tentativa de constrição junto ao RENAJUD, se também for negativo, proceder-se-á com expedição de mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. 5) Efetivada a penhora, designe-se data de audiência de conciliação, presencial, por cideconferência ou híbirda ocasião em que a parte executada poderá opor embargos à execução, não sendo apresentado os embargos nesta oportunidade, ocorrerá a preclusão, (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95). 6) Como se trata de Execução extrajudicial é facultado ao devedor, o parcelamento do débito exequendo, nos termos de Art. 916 de Código de Processo Civil, em cujo dispositivo é permitido o parcelamento do débito exequendo, mediante a comprovação nos autos do depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução e requerimento do pagamento do valor restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. O executado poderá se utilizar de faculdade permitida no Art. 916 do CPC, no prazo de apresentar embargos. Recife, data e assinatura eletrônicas. Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito =====

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