Processo 0047628-25.2024.4.05.8000

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0047628-25.2024.4.05.8000
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria JF/AL
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0047628-25.2024.4.05.8000 RECORRENTE: ZULEIDE DA SILVA CAMPOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAMYRES LUZ PEREIRA RODRIGUES - AL21732 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0047628-25.2024.4.05.8000 RECORRENTE: ZULEIDE DA SILVA CAMPOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAMYRES LUZ PEREIRA RODRIGUES - AL21732 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0047628-25.2024.4.05.8000 RECORRENTE: ZULEIDE DA SILVA CAMPOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAMYRES LUZ PEREIRA RODRIGUES - AL21732 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº: 0047628-25.2024.4.05.8000 RECORRENTE: ZULEIDE DA SILVA CAMPOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ SENTENCIANTE: ALOYSIO CAVALCANTI LIMA DADOS: 25 anos, Maceió/AL, ensino superior, universitária DIAGNÓSTICO: TEA F840, Transtorno de ansiedade F41 VOTO-EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração em face de acórdão desta Turma Recursal (id. 20304790), que negou provimento ao recurso inominado interposto contra sentença, atinente ao pedido de BPC-LOAS. 2. O acórdão impugnado entendeu que a parte embargante não faz jus ao BPC-LOAS, tendo mantida a sentença de extinção sem resolução de mérito. 3. Os embargos de declaração, a teor do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, são cabíveis quando verificada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida e, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material, ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a sentença ou acórdão. 4. Também se admite a interposição de embargos de declaração para o fim de reconhecimento de erros materiais, bem como, ainda, para fins de prequestionamento, com vista à eventual interposição de recurso perante as vias excepcionais. 5. Omisso é o acórdão que deixa de se pronunciar sobre as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes, ou sobre aquelas examináveis de ofício. A contradição que enseja a interposição de embargos declaratórios deve constar do corpo do acórdão, de maneira a representar incompatibilidade entre a fundamentação utilizada e o julgamento proferido. Já a obscuridade representa certa confusão no acórdão ou ausência de clareza na explanação de dado aspecto. O erro material pode ser facilmente verificado por sua evidência. 6. No caso em exame, as teses suscitadas pela parte embargante compõem, ainda que de forma implícita, a fundamentação do acórdão embargado, uma vez que se relacionam diretamente com as questões suscitadas. 7. Ressalte-se que o acórdão foi claro…

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