Processo 0047628-84.1998.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0047628-84.1998.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0047628-84.1998.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : PERCY DOUGLAS LEVY - ESPÓLIO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS SANTOS MEIRA (OAB DF025297) ADVOGADO(A) : Lucas Bezerra Quintiliano da Silva (OAB RJ222363) ADVOGADO(A) : ANDRE CRESPO MACHADO (OAB RJ220296) ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE SANTOS MEIRA (OAB AL006481A) ADVOGADO(A) : OTAVIO BEZERRA NEVES (OAB RJ059709) ADVOGADO(A) : RICARDO VALLE DE CARVALHO (OAB RJ209505) EXEQUENTE : MARIA DE LOURDES DE MAGALHAES COUTINHO LEVY - ESPOLIO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS SANTOS MEIRA (OAB DF025297) ADVOGADO(A) : Lucas Bezerra Quintiliano da Silva (OAB RJ222363) ADVOGADO(A) : ANDRE CRESPO MACHADO (OAB RJ220296) ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE SANTOS MEIRA (OAB AL006481A) ADVOGADO(A) : OTAVIO BEZERRA NEVES (OAB RJ059709) ADVOGADO(A) : RICARDO VALLE DE CARVALHO (OAB RJ209505) EXEQUENTE : CINGULAR CONSULTORIA ECONOMICO FINANCEIRO EIRELI ADVOGADO(A) : EPAMINONDAS RESENDE FILHO (OAB RJ164095) ADVOGADO(A) : OTAVIO BEZERRA NEVES (OAB RJ059709) ADVOGADO(A) : RICARDO VALLE DE CARVALHO (OAB RJ209505) DESPACHO/DECISÃO LA VIE PRIVATE FAMILY OFFICE S.A . ( 609.1 ) e GISELE VALLE DE CARVALHO ( 610.1 ) . opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão interlocutória proferida no evento  597.1 . A primeira embargante (LA VIE, evento 609) sustenta omissão, alegando que seu crédito de 4,5% decorre de negócio autônomo de honorários firmado com a Dra. Nayara Pontes Pimentel., não sendo atingido por fraudes societárias da exequente CINGULAR. A segunda embargante (GISELE VALLE DE CARVALHO, evento 610) alega omissão e obscuridade quanto às petições de eventos 593 e 594, sustentando que os honorários por ela requeridos (10,5%) possuem natureza alimentar e destaque garantido por lei, decorrendo de décadas de atuação, sendo imunes à querela entre as herdeiras do sócio da CINGULAR Intimada, a UNIÃO Federal manifestou-se no evento 631.1 , pugnando pelo acolhimento parcial apenas das integrações requeridas pelas herdeiras (bloqueio individualizado), manutenção da suspensão das habilitações de cessionários e anotação do Administrador Judicial. Nos eventos 613/615 e 624 sobreveio notícia de que o Juízo da 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina (TJRJ) nomeou a sociedade ETHOS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL para gerir as empresas CINGULAR e KAINDY. É o relatório. Decido. Recebo os   embargos, pois tempestivos e pautados em uma das causas de pedir arroladas no art. 1.022 do CPC. Conforme artigo acima mencionado, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença judicial, obscuridade ou contradição, erro material ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou o tribunal. A decisão de evento 597 foi categórica ao determinar a suspensão do processamento de "quaisquer pedidos de habilitação de cessionários". Tal medida não decorre de desatenção aos argumentos de "autonomia dos honorários", mas sim de um imperativo de prudência e cooperação judiciária (art. 67, CPC). As escrituras públicas que fundamentam os pedidos de habilitação (ex: evento 611, ESCRITURA2 ) foram lavradas em novembro de 2025, assinadas por indivíduos cuja legitimidade para representar a empresa CINGULAR está sob grave suspeita na Justiça Estadual. Conforme as decisões colacionadas (eventos 613 a 615), há perícia grafotécnica apontando falsidade de assinatura e laudo médico indicando incapacidade cognitiva do sócio falecido na data das alterações contratuais. Portanto, se a representação da Cedente na escritura…

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